
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março suspende imediatamente a denúncias de contratos de arrendamento, execução de hipoteca sobre casas e despejos e já está em vigor e com efeitos retroactivos a 13 de Março.
- Ficam suspensas pelos senhorios as denúncias de contratos de arrendamento (habitacionais e não habitacionais)
- Ficam suspensas as execuções de hipotecas sobre imóveis que sejam habitação própria e permanente.
- Suspensas ações legais de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
- Quanto à produção de efeitos desta legislação, é referido na publicação em Diário da República que a “presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março”, ou seja, tem efeitos retroativos a essa data.
O pacote legislativo cria ainda um regime excecional de suspensão de prazos e caducidade para o setor da justiça, aplicando a atos processuais e procedimentais o regime de férias judiciais até à cessação da situação excecional, sendo admitida a prática de atos por meios de comunicação à distância se houver meios técnicos.
