REGIME DE LAY-OFF SIMPLIFICADO – COVID 19
- APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
O QUE É?
É um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações.
QUEM TEM DIREITO?
Empresa em situação de crise empresarial, considerada como tal nos seguintes casos:
• Paragem total da atividade da empresa, ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
• A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
REQUISITOS DE ACESSO
Situação contributiva regularizada da empresa perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR
a) O empregador tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
b) O empregador remete o requerimento, através de e-mail, ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado dos seguintes documentos:
• Declaração da entidade empregadora justificativa da crise empresarial;
• Certidão do contabilista certificado da empresa, que ateste a existência de crise empresarial;
• Certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da Situação Regularizada;
• Declaração de Situação Contributiva Regularizada da Segurança Social;
• Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos.
DIREITO DOS TRABALHADORES
• O trabalhador aufere no mínimo uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à Remuneração Mínima Regional Mensal Garantida e um valor máximo igual a três vezes a Remuneração Mínima Regional Mensal Garantida (correspondente ao valor de 1.952,64 €).
• A Segurança Social comparticipa com 70% (que entrega à entidade empregadora) e a entidade empregadora com o remanescente.
DURAÇÃO DA MEDIDA
Um mês, excecionalmente prorrogável mensalmente até um limite máximo de 6 meses.
FISCALIZAÇÃO
• As entidades beneficiárias do apoio podem ser fiscalizadas em qualquer momento, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido.
• A existência de situação de crise empresarial será objeto de inspeção posterior.
- ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
As entidades empregadoras no âmbito das medidas previstas na presente portaria também têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas, a qual é reconhecida oficiosamente.
As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
Esta isenção não dispensa a obrigação de entrega da declaração trimestral.
- INCUMPRIMENTO E RESTITUIÇÃO DO APOIO
O incumprimento de deveres e prestação de falsas declarações determinam a cessação e a restituição do apoio e isenção.
Para mais informação consulte: http://www.seg-social.pt/documents/10152/16722120/Medidas+Excecionais+no+âmbito+da+Crise+COVID-final.pdf/fe186ada-5a4b-4421-93f2-43e8d0dc6d08
