Direito

Lay-off, o que é, como pedir

REGIME DE LAY-OFF SIMPLIFICADO – COVID 19

  1. APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

O QUE É?

É um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações.

QUEM TEM DIREITO?

Empresa em situação de crise empresarial, considerada como tal nos seguintes casos:

• Paragem total da atividade da empresa, ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;

• A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

REQUISITOS DE ACESSO

Situação contributiva regularizada da empresa perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR

a) O empregador tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

b) O empregador remete o requerimento, através de e-mail, ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado dos seguintes documentos:

• Declaração da entidade empregadora justificativa da crise empresarial;

• Certidão do contabilista certificado da empresa, que ateste a existência de crise empresarial;

• Certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da Situação Regularizada;

• Declaração de Situação Contributiva Regularizada da Segurança Social;

• Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos.

DIREITO DOS TRABALHADORES

• O trabalhador aufere no mínimo uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à Remuneração Mínima Regional Mensal Garantida e um valor máximo igual a três vezes a Remuneração Mínima Regional Mensal Garantida (correspondente ao valor de 1.952,64 €).

• A Segurança Social comparticipa com 70% (que entrega à entidade empregadora) e a entidade empregadora com o remanescente.

DURAÇÃO DA MEDIDA

Um mês, excecionalmente prorrogável mensalmente até um limite máximo de 6 meses.

FISCALIZAÇÃO

• As entidades beneficiárias do apoio podem ser fiscalizadas em qualquer momento, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido.

• A existência de situação de crise empresarial será objeto de inspeção posterior.

  1. ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

As entidades empregadoras no âmbito das medidas previstas na presente portaria também têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas, a qual é reconhecida oficiosamente.

As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.

O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

Esta isenção não dispensa a obrigação de entrega da declaração trimestral.

  1. INCUMPRIMENTO E RESTITUIÇÃO DO APOIO

O incumprimento de deveres e prestação de falsas declarações determinam a cessação e a restituição do apoio e isenção.

Para mais informação consulte: http://www.seg-social.pt/documents/10152/16722120/Medidas+Excecionais+no+âmbito+da+Crise+COVID-final.pdf/fe186ada-5a4b-4421-93f2-43e8d0dc6d08

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