Direito

MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS NO ÃMBITO DO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

A Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 que afecta o mercado de arrendamento.

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conform

e determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:


a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

https://dre.pt/application/conteudo/130473088

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