Direito

Governo muda regras do novo lay-off: férias já não devem ser forçadas

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O regime de lay-off simplificado e de emergência que o governo criou há dias para ajudar as empresas e tentar manter empregos sofreu três alterações substanciais, esta quarta-feira.

1) Empresas já não precisam aliciar os seus trabalhadores a antecipar férias e assim poderem maximizar o apoio previsto pela Segurança Social.

De acordo com a nova portaria n.º 76-B/2020, que procede à alteração da portaria n.º 71-A/2020, a regra diz apenas que “o presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses”. Antes, havia uma condição para esta prorrogação: a portaria original dizia que “o presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei”.

2) Aceder ao apoio pode ser mais fácil, pois o governo vem também alterar o critério central que define o que se entende por “quebra abrupta de faturação”, que no fundo baliza a “situação de crise empresarial”.

Originalmente, as empresas só podiam pedir o apoio perante uma “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”. Agora, a nova regra diz que as empresas podem receber o apoio se tiverem uma “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”.

3) Revoga a norma que permitia aos patrões beneficiários por os seus trabalhadores a cumprirem funções ou tarefas que não estão nos contratos de trabalho. O ponto que diz” o empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa” simplesmente desaparece.

Valor do apoio

Apoio equivale a 66% da retribuição bruta do trabalhador

Portanto, para terem acesso ao apoio as empresas ou negócios devem provar que estão a sofrer uma destas condições:

1)“Uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais”;

2)Ou a tal “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação” nos termos referidos na nova portaria.

Desta forma, podem beneficiar de “um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses”.

Os patrões são obrigados “a informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade, corolário do direito à informação”.

“Esta medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 [66%] da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG [3 salários mínimos, 1905 euros brutos mensais], sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses”, máximo de 6 meses”. Os patrões são obrigados “a informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade, corolário do direito à informação”. 

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