Direito

COVID-19: Lay-off “simplificado”

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Ao abrigo do novo diploma, as empresas podem colocar trabalhadores em casa ou reduzir a jornada laboral no caso de falta de trabalho. Com isso, pouparão na folha salarial, mas também não poderão despedir enquanto durar o layoff nem nos 60 dias seguintes. Preparamos um GUIA para o trabalhador e um GUIA para empresa.

Assim,

Podem usufruir as empresas que cumpram uma das seguintes condições:

1- que foram fechadas total ou parcialmente por decisão das autoridades políticas ou de Saúde; 2- que estão em paragem total ou parcial por perda de encomendas ou devido a falhas nas “cadeias de abastecimento globais”; 3- que tenham sofrido “queda acentuada de pelo menos 40% da facturação”, por referência ao mês anterior ou período homólogo;

O decreto, cuja publicação se aguarda, anula a portaria 71-A/2020,

Uma empresa que projecte que nos próximos tempos tenha uma redução em mais de 40% da sua capacidade produtiva ou da sua capacidade de ocupação, em função do cancelamento de reservas, pode imediatamente e sem outras formalidades aceder a este benefício.

O formulário estará disponível online na Segurança Social, a partir desta sexta-feira indicando qual a condição que justifica o layoff e quem são os trabalhadores abrangidos.

Em vez do máximo de seis meses, como estava definido na portaria agora revogada, reduz para três o número de meses em que o chamado layoff simplificado pode ser aplicado a um trabalhador.

Na suspensão do contrato, o trabalhador fica a ganhar dois terços do salário bruto (até ao máximo de três salários mínimos, 1905 euros ilíquidos); desse montante, o Estado pagará 70% e a empresa paga 30%; ninguém pode ganhar menos do que o salário mínimo (635 euros).

Já no caso da redução da jornada, a empresa paga por inteiro as horas trabalhadas, havendo depois uma retribuição contributiva a substituir a parte da jornada que foi suprimida. Essa retribuição tem o valor necessário para garantir que a remuneração entregue ao trabalhador seja igual a dois terços da remuneração base bruta. A retribuição contributiva é dividida da mesma forma, com 70% pago pelo Estado e o resto pela empresa, que fica isenta do pagamento dos 23,75% de Taxa Social Única, durante o layoff. Já o trabalhador terá de pagar a parte dele (11%) das contribuições.

Será preciso esperar pelo texto definitivo do decreto para perceber outros detalhes, por exemplo, se acesso continua a ser auto-declarativo se uma empresa quiser renovar o layoff, ou a partir do primeiro mês as exigências mudam, e em que altura do mês é que o Estado entrega a sua parte à empresa, que será a responsável por liquidar as remunerações. 

Já no caso da redução da jornada:

a empresa paga por inteiro as horas trabalhadas, havendo depois uma retribuição contributiva a substituir a parte da jornada que foi suprimida. Essa retribuição tem o valor necessário para garantir que a remuneração entregue ao trabalhador seja igual a dois terços da remuneração base bruta. A retribuição contributiva é dividida da mesma forma, com 70% pago pelo Estado e o resto pela empresa, que fica isenta do pagamento dos 23,75% de Taxa Social Única, durante o layoff. Já o trabalhador terá de pagar a parte dele (11%) das contribuições.

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GUIA PARA O TRABALHADOR:

Em que consiste o lay-off simplificado e em que difere do normal?

É um mecanismo de apoio às empresas em situação de crise empresarial decorrente da pandemia de covid-19 que visa assegurar a manutenção dos postos de trabalho. O que o distingue do regime inscrito no Código do Trabalho é o facto de não implicar uma cessação temporária do contrato do trabalhador e de reduzir a burocracia do processo, remetendo a fiscalização para uma fase posterior.

Quem abrange? Qualquer trabalhador pode ser colocado em lay-off?

Todos podem ser abrangidos, desde que tenham contrato por conta de outrem.

A empresa tem de colocar todos os trabalhadores em lay-off?

Não, pode colocar só uma parte. E, entre os que estão em lay-off, pode ter alguns em regime de suspensão de atividade e outros em redução de horário.

É a empresa quem escolhe as pessoas? Com base em que critérios?

Sim, é à empresa quem compete selecionar os trabalhadores. Terá de fazê-lo, naturalmente, com base em critérios objetivos. No lay-off simplificado — ao contrário do que sucede no lay-off regulado pelo Código do Trabalho — não estão expressamente previstos critérios para a seleção dos trabalhadores. Porém, no código laboral há regras de não discriminação e, se houver uma escolha arbitrária ou em função do salário que aufere, o trabalhador pode impugnar.

Que regimes admite o lay-off simplificado?

Dois: a suspensão de atividade e a redução de tempo de trabalho.

Na compensação entram remuneração fixa e variável. Não faz parte o subsídio de refeição refeição.

O que significa suspender um contrato?

Significa que a pessoa fica dispensada de prestar trabalho na empresa, fica livre para trabalhar para outra entidade e tem direito a uma compensação retributiva.

Que direitos tenho se me colocarem com atividade suspensa?

Tem, desde logo, direito à manutenção do contrato de trabalho e a uma retribuição num mínimo de dois terços. Mantém as regalias sociais ou prestações de Segurança Social a que tenha direito e pode exercer atividade remunerada noutra empresa, desde que não seja concorrente.

E que direitos tenho se me reduzirem o horário?

Tem direito a receber o equivalente ao tempo de trabalho prestado, sendo que estão sempre assegurados dois terços da remuneração. Pode também trabalhar para outra entidade no tempo restante.

Quando acabar o lay-off recupero o meu posto de trabalho?

Sim, o lay-off não altera a categoria profissional nem legitima a mudança de funções. Ele existe exatamente para apoiar as empresas de modo a manterem os postos de trabalho.

Se o meu contrato de trabalho a prazo cessar durante o lay-off a empresa pode renová-lo?

Pode. O lay-off, por si só, não interfere nessa decisão. A empresa tem autonomia para renovar ou não contratos a prazo.

Posso recusar a modalidade de lay-off que me for apresentada?

Não, a decisão é do empregador. A empresa apenas tem a obrigação de comunicar aos trabalhadores, por escrito e com a devida antecedência, a sua intenção de proceder ao lay-off.

Para salários médios e baixos compensa mais a suspensão do contrato do que a redução de horas

Quanto ganho se for colocado em suspensão de contrato?

Quer esteja na modalidade de suspensão de contrato ou de redução de horas, tem sempre direito a dois terços do salário bruto, com um mínimo de €635 (o salário mínimo) e o máximo de €1905 brutos. Por exemplo, alguém que seja colocado em suspensão total do contrato e ganhe €800 brutos tem direito a €533 (dois terços de €800). Contudo, como o mínimo são os €635, é esse o valor que vai receber. Um segundo exemplo: alguém que ganhe €1500 brutos tem direito à remuneração final de €1000 brutos (70% deste valor será assegurado pelo Estado, os outros 30% pela empresa, mas isso, nas contas do trabalhador, não interfere). Um terceiro exemplo: quem ganhar €3500 brutos teria, em teoria, direito a €2333 brutos. Contudo, como isto ultrapassa os €1905, o valor baixa para este patamar máximo.

E em redução de horário?

É igual. Tem sempre direito a dois terços da remuneração, com aqueles tetos máximos e mínimos. Se ganhar €1500 e a redução de horário for de 50%, metade do salário (€750) será pago diretamente pela empresa e o que faltar para completar os €1000 será repartido entre a Segurança Social e a empresa. Se ganhar €5000 e trabalhar metade do tempo, fica com €2500 de salário e já não tem direito a qualquer complemento via mecanismo do lay-off.

Então, é mais favorável suspender o contrato e ficar em casa?

Depende de quanto ganha. Com salários médios e baixos compensa mais ficar em casa, com contrato suspenso, porque, a trabalhar parcialmente, acaba por ganhar o mesmo. Para salários mais altos, não (como vimos no exemplo de €5000, porque o salário com corte é superior aos dois terços de salário apoiado). A Segurança Social disponibiliza um simulador onde pode fazer as contas.

Pago contribuições?

Sim, tem de descontar os seus 11% de Segurança Social e a taxa de retenção de IRS sobre os valores brutos, como se de um salário normal se tratasse. Isto acontece porque se considera que o valor pago em lay-off é sempre remuneração (e não um apoio social). O salário é pago pela empresa, ela apenas é reembolsada em parte pelo Estado. Por exemplo, alguém que agora tenha um salário de €1500 e passe a ganhar €1000, tem de descontar 11% aos €1000 e o IRS correspondente. Se for solteiro, sem filhos, a viver em Portugal continental, a taxa de retenção é de 11,6%. Em termos líquidos receberá €774.

No salário bruto entram o subsídio de almoço e outras remunerações variáveis?

Entra tudo o que for remuneração, incluindo comissões, se devidas. Nestes casos, faz-se um cálculo médio para apurar o valor. O subsídio de refeição não entra.

Como recebo o salário?

O vencimento é pago pela empresa, que depois é reembolsada pela Segurança Social da compensação retributiva na parte que lhe corresponder.

Se for colocado em lay-off, com suspensão total de horário, posso ser obrigado a trabalhar para 
a minha empresa?

Não, a suspensão do contrato de trabalho implica a suspensão total da atividade do trabalhador, pelo que não lhe poderá ser exigida qualquer prestação.

E posso trabalhar para outra empresa?

Sim, desde que não seja um concorrente direto. Porém, terá sempre de comunicá-lo ao empregador, até cinco dias depois do início da atividade. Pode haver lugar a acertos na compensação retributiva a que tem direito, se a remuneração conjunta exceder os €1905 previstos como limite máximo.

Em regime de redução de horário posso ser colocado a desempenhar funções noutras instalações da empresa?

O lay-off não interfere nesse processo. Se isso já era prática em situação normal de trabalho, então continuará a ser durante o lay-off.

Durante o lay-off posso ser despedido?

Não, nem durante nem nos 60 dias seguintes, se for despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho. Contudo, pode fazê-lo por justa causa ou por rescisão amigável.

A empresa pode contratar durante o lay-off?

Não há referência expressa a isso no regime de lay-off simplificado mas, por remissão ao regime comum, as empresas estão impedidas de contratar trabalhadores para funções suscetíveis de ser asseguradas por trabalhadores que se encontrem abrangidos pelo lay-off.

Posso ser penalizado na reforma ou noutros apoios sociais pela quebra de rendimentos?

O regime não refere penalizações.

E interfere na contagem dos dias de férias e nos subsídios de férias e de Natal?

Não. Serão sempre consideradas a totalidade do vencimento e as férias.

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GUIA PARA A EMPRESA

 1 – Quais as novidades que traz este Diploma (DL n.º10-G/2020, de 26 de março)?

Este diploma veio, essencialmente:

i) esclarecer que a medida de apoio à manutenção dos postos de trabalho (inicialmente aprovada pela Portaria n.º 71-A/2020, agora revogada) poderá implicar a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho (previstas nos arts.298º e seguintes do Código do Trabalho);

ii) ampliar o “conceito de crise empresarial”, sendo, assim, maior o leque de empresas que poderão recorrer a este regime;

iii) prever que, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, o que engloba todo o universo de trabalhadores, e não apenas aqueles abrangidos pelas medidas de apoio (como esclareceu a Declaração de Retificação n.º 14/2020).

2 – Em que consiste o “lay-off simplificado”?

A empresa que recorra a este regime terá direito a um apoio financeiro, por trabalhador, destinado, exclusivamente, ao pagamento da respetiva retribuição, podendo: reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho e/ou suspender os contratos de trabalho. Nestas circunstâncias, o trabalhador terá direito a auferir mensalmente um valor igual a, pelo menos, 2/3 da respetiva retribuição ilíquida ou a uma retribuição mínima mensal garantida (consoante o que for superior). Nos casos de suspensão, 70 % desse valor é assegurado pela Segurança Social e os restantes 30 % pela entidade empregadora. O valor a receber pelo trabalhador nunca poderá, no entanto, ser superior ao correspondente a três retribuições mínimas mensais garantidas, isto é, 1905€. Em caso de redução, caberá à entidade empregadora suportar a retribuição devida em função do tempo de trabalho que é efetivamente prestado pelo trabalhador. Sendo esse montante inferior a 2/3 da sua retribuição ilíquida ou a 1 retribuição mínima mensal garantida (consoante o valor que for superior), o trabalhador terá direito à respetiva diferença, suportada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora. Importa sublinhar que, durante o período de vigência do apoio, a entidade empregadora terá direito a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários. As empresas que beneficiem deste apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho terão, ainda, direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de 1 retribuição mínima mensal garantida (635€) por trabalhador.

3 – Que empresas podem recorrer ao lay-off simplificado?

a) As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial decorra do disposto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (que regulamenta a aplicação do estado de emergência), ou tenha resultado de determinação legislativa ou administrativa; ou

b) As empresas que verifiquem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou

c) As empresas em que se verifique a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou ao período homólogo do ano anterior (ou média do período se a actvidade for inferior a 12 meses).

Para atestar a existência de uma destas “situações de crise empresarial”, necessária será uma declaração da entidade empregadora, bem como, nas duas últimas circunstâncias, de uma certidão do contabilista certificado da empresa. As empresas poderão, no entanto, ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar, nesse momento, os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.

4 – Qual a duração deste regime?

A empresa poderá beneficiar deste apoio financeiro durante um mês, período que poderá, excecionalmente, ser prorrogado mensalmente, até ao máximo de 3 meses. Poderá ainda existir uma prorrogação suplementar de 3 meses, em função da evolução das consequências económicas e sociais.

5 – Qual o procedimento que a empresa deve adotar?

O empregador deverá comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio, indicando a duração previsível do mesmo (ouvindo os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam). De imediato, remeterá requerimento eletrónico ao Instituto da Segurança Social, acompanhado das referidas declarações que atestam a “situação de crise empresarial” (as quais constam do próprio formulário), bem como, de uma listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respectivo número de segurança social.

6 – Com o lay-off tenho direito a mais algum apoio? Sim.

As empresas que beneficiem desta medida têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG (635€) por trabalhador.

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