Direito

COVID-19 e as férias

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Já não é imposto os trabalhadores gozarem a totalidade das férias antes de serem mandados para casa ao abrigo do regime de layoff. O apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.

Em que medida o layoff poderá afetar o subsídio de férias dos trabalhadores?

Uma vez que o Código do Trabalho determina que a redução ou suspensão do trabalho não afetam o vencimento e a duração das férias, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias devido em condições normais de trabalho. O mesmo se aplica ao subsídio de Natal, que é pago por inteiro.
O trabalhador pode gozar férias durante o período em que a empresa está sob layoff em virtude da COVID-19?

A suspensão ou a redução do contrato de trabalho não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.

No caso trabalhador que se encontra em situação de redução do período normal de trabalho, pode gozar férias durante o período de layoff . Se for suspensão do contrato, o gozo de férias que ainda não se tenha iniciado fica também suspenso.

Na impossibilidade de se chegar a acordo, é o empregador que as marca, mas só pode fazê-lo para o período entre 1 de maio e 31 de outubro. Logo, não pode obrigar os trabalhadores a gozar férias nos meses de março e abril, nem mesmo numa situação extraordinária como a que enfrentamos, só se conseguir o acordo dos trabalhadores. Contudo se trabalhar numa Microentidade, que são aquelas que têm menos de 10 trabalhadores, a entidade patronal pode marcar férias em qualquer altura do ano.

NOTA: Este ano, a título excepcional, a aprovação e afixação do mapa de férias a que os empregadores estão obrigados até 15 de abril pode ser feita até 10 dias depois de terminar o estado de emergência.

 

 

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