Direito

COVID-19: Rescisão do contrato de telecomunicações

tlc

Já pode rescindir o seu contrato de telecomunicações desde que prove que está desempregado, ou que os rendimentos do seu agregado familiar baixaram pelo menos 20% face ao período pré-covid-19.
Mesmo que tenha valores em dívida, pode rescindir na mesma, mas tem de chegar a acordo com o plano de pagamentos do que deve.
Infelizmente não é possível pedir a redução ou suspensão dos serviços ou o adiamento do pagamento das mensalidades
Contudo, deve perceber que se denunciar o contrato hoje, ninguém lhe garante as mesmas condições quando o quiser retomar.

O operador tem, no máximo, 5 dias úteis para acusar a receção do pedido. Nesta comunicação, a empresa deve indicar a data em que o contrato vai ser efetivamente cancelado e informá-lo dos seus direitos e obrigações na sequência do cancelamento. Se o seu pedido tiver falhas, tem 30 dias úteis para apresentar os dados em falta, senão o processo caduca e tem de voltar a fazer tudo de novo.

Mesmo que o seu contrato o obrigue a um período de fidelização, é possível a rescisão. Não se deixe enganar. A empresa com quem assinou o contrato só lhe pode cobrar encargos pelo cancelamento do contrato antes do fim do período de fidelização se o tiver informado sobre esse período e tiver concordado com ele. Ou seja, se não houver prova, por parte do operador, de que o cliente sabia do período de fidelização e o consentiu, não tem que pagar quaisquer custos.

Para além disso, há limites ao que a empresa prestadora do serviço pode cobrar. Por exemplo, não lhe podem ser cobradas as mensalidades devidas até ao fim do contrato. O Portal do Consumidor da ANACOM esclarece que “estes encargos para os consumidores não podem ultrapassar os custos que o operador teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório (…) Os encargos a suportar em caso de cancelamento antecipado não podem corresponder automaticamente à soma do valor das mensalidades devidas até ao final do período acordado”. Estas regras são válidas para contratos a partir de 16 de agosto de 2016.

Há ainda outras situações em que pode rescindir o contrato de telecomunicações mesmo antes do prazo de fidelização, sem pagar penalização. Por exemplo, se:

  • O operador introduziu alterações unilaterais nas condições do contrato, como eliminar canais do pacote sem avisar com 30 dias de antecedência dando a opção de rescisão;
  • O operador não cumprir o contrato ao não fornecer o serviço acordado;
  • A velocidade mínima de Internet não estiver assegurada;
  • O titular do contrato falecer ou houver alteração do agregado familiar;
  • Houver uma mudança anormal das circunstâncias do cliente como desemprego ou emigração.

 

Deverá enviar carta registada com AR neste termos:
“NOME, MORADA, CC, NIF, CLIENTE nº….., venho, ao abrigo da Lei 7/2020, de 10 de abril, no artigo 4º, pedir a rescisão do meu contrato a partir do dia …., sem qualquer tipo de penalização. Para prova, envio (documento comprovativo do desemprego) ou (da perda de rendimentos igual ou superior a 20% face ao mês anterior, pe. Recibos de ordenado que o demonstrem).

O que diz a lei:

Lei 7/2020, de 10 de abril
Artigo 4.º
Garantia de acesso aos serviços essenciais
1 – Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 – A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.
3 – Durante a vigência da presente lei, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.
4 – No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado um plano de pagamento.
5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência.

 

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.