Direito

COVID-19: Guia da moratórias no crédito à habitação e consumo

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Quem pode aceder:

-Pessoas singulares, residentes e não residentes

Condições:

– Devedoras de operações de crédito contratadas junto de uma Instituição aderente;

– Que não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias do crédito em causa junto da Instituição, ou estando que não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e relativamente às quais não seja do conhecimento da Instituição que se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou que naquela data estejam já em execução junto da própria Instituição.

E, em alternativa,

– Que estejam, ou qualquer elemento do seu agregado familiar esteja, em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência

ou

– Que tenham, ou qualquer elemento do seu agregado familiar tenha, de acordo com declaração do devedor, sofrido uma redução temporária de rendimentos, em mais de 20% do respetivo rendimento, fruto da atual situação de pandemia.

As condições acima referidas apenas têm de ser preenchidas por um dos mutuários.

Operações de crédito abrangidas

Operações de crédito hipotecário, tituladas por pessoas singulares, não abrangidas pela moratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, por não preencherem todos os requisitos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 2.º, com exclusão, contudo, das operações de crédito concedido através da utilização de cartão de crédito, bem como das operações de crédito elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal.

Ficam abrangidas, designadamente, as operações de crédito à habitação própria permanente contratadas com mutuários não residentes em Portugal, ou com mutuários, que tenham, ou qualquer elemento do seu agregado familiar tenha, sofrido uma redução temporária de rendimentos, em mais de 20% do respetivo rendimento, fruto da atual situação pandemia ou com mutuários que, ainda que não se encontrando em nenhuma das situações previstas, se encontrem integrados em agregados familiares em que um dos membros se encontre em qualquer uma das situações previstas em tal norma.

Aplicação da moratória

A aplicação da moratória implica a suspensão do pagamento do capital. Caso o cliente assim o pretenda, o banco disponibilizar-lhe-á igualmente a possibilidade de optar, em alternativa à suspensão do pagamento do capital, pela suspensão do pagamento do capital, rendas e juros.

Os demais encargos, contratualmente previstos (v.g., comissões bancárias e prémios de seguro) poderão continuar a ser cobrados, nos exatos termos previstos no contrato. Permanecem inalteradas as demais condições previstas no contrato, implicando, contudo, a moratória:

Capitalização dos juros não cobrados por via da aplicação da moratória;
A alteração do prazo do contrato, sendo o prazo inicialmente previsto ajustado, adicionando-se a este um período igual ao da duração da moratória, sendo ainda ajustado, quando aplicável, o plano de reembolso.
A alteração do prazo do contrato ou suspensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros não dá origem a qualquer: Incumprimento contratual, e;
Ativação de cláusulas de vencimento antecipado.

São elegíveis para aplicação desta moratória as operações de crédito com a natureza aqui descrita contratadas até 26 de março de 2020 junto de uma das instituições aderentes deste protocolo.

Como se pede o acesso

Apresentação, junto da Instituição credora, de pedido de adesão subscrito por, pelo menos, um mutuário, acompanhado de declaração asseverando o cumprimento dos requisitos de acesso, não sendo necessária a apresentação de qualquer documentação comprovativa.

Para os créditos elegíveis o acesso à moratória é possível até 30 de junho de 2020, sendo esta aplicável aos pedidos apresentados desde 18 de março de 2020.

Nos créditos com regimes especiais de concessão, a atribuição da moratória estará condicionada à prévia autorização das entidades terceiras, nos termos legalmente previstos para o efeito. Para a concretização da adesão poderá ainda ser solicitado o acordo prévio das seguradoras relativamente à extensão dos prazos dos contratos de seguro associados ao crédito em causa, bem como evidência do acordo de todos os demais mutuários e eventuais garantes da operação de crédito em causa.

Duração da moratória

Até 30 de setembro de 2020 ou, se superior, até ao termo do prazo de vigência do Decreto-Lei 10-J/2020.

 

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