
Os dados pessoais relativos à saúde são dados sensíveis, reveladores de aspetos da vida privada do trabalhador, em princípio, não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora. A prinicpal razão é que podem gerar ou potenciar discriminação.
Para o efeito aqui só será pertinente o disposto na alínea b) e na alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD, em ambos os casos remetendo-se para legislação (nacional ou da União Europeia) que preveja esse tratamento e garantias adequadas dos direitos dos trabalhadores. Cf. ainda o n.º 1do artigo 28.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
A necessidade de prevenção de contágio pelo novo corona vírus não legitima, sem mais, a adoção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora. Pode justificar a intensificação de cuidados de higiene dos trabalhadores (v.g., quanto à lavagem de mãos), bem como a adoção de medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores ou à sua proteção física, e algumas medidas de vigilância, conforme o estabelecido nas orientações da Direção Geral de Saúde, mas já não justifica a realização de atos que, nos termos da lei nacional, só as autoridades de saúde ou o próprio trabalhador, num processo de auto-monitorização, podem praticar.
Para isso o legislador nacional terá de transferir para as entidades empregadoras essa função que é exclusiva das autoridades de saúde.
EM CONCLUSÃO:
As entidades empregadoras só podem atuar de acordo com as orientações da autoridade nacional de saúde para a prevenção de contágio pelo novo corona vírus no contexto laboral, abstendo-se de adotar iniciativas que impliquem a recolha de dados pessoais de saúde dos seus trabalhadores a não ser que o legislador altere a lei ou lhe tenha sido delegada pelas autoridades administrativas competentes.
