Direito

COVID-19: A fiscalização do teletrabalho

8d16c86aec0cea0beb9f120a1da0cde4
De entre as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio alargar, durante a sua vigência, o regime de prestação subordinada de teletrabalho.

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (cf. artigo 165.º do Código do Trabalho).

Aqui há que garantir a conformidade dos tratamentos de dados pessoais dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados e minimizar o impacto sobre a privacidade em regime de teletrabalho.

QUATRO NOTAS:

1. Os trabalhadores devem observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados, só podendo, salvo acordo em contrário, utilizá-los para a prestação “extra” trabalho.

2. Devem considerar-se proibidos os softwares que, para além do rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade, registam as páginas de Internet visitadas, a localização do terminal em tempo real, as utilizações dos dispositivos periféricos (ratos e teclados), fazem captura de imagem do ambiente de trabalho, observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação, controlam o documento em que se está a trabalhar e registam o respetivo tempo gasto em cada tarefa (v.g., TimeDoctor, Hubstaff, Timing, ManicTime, TimeCamp, Toggl, Harvest). A recolha e o subsequente tratamento daqueles dados violam o princípio da minimização dos dados pessoais (com interesse, Cf. n.º 1 do artigo 20.º do Código de Trabalho e Cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RGPD.
3).

3. Não é, por isso, admissível impor ao trabalhador que mantenha a câmara de vídeo permanentemente ligada.

4. Mas o empregador mantém o poder de controlar a atividade do trabalhador, o que poderá fazer, designadamente, fixando objetivos, criando obrigações de reporte com a periodicidade que entenda, marcando reuniões em teleconferência, obrigatoriedade envio de email, SMS ou qualquer outro modo similar que permita ao patrão, para além de controlar a disponibilidade do trabalhador e os tempos de trabalho, demonstrar que não foram ultrapassados os tempos máximos de trabalho permitidos por lei.

EM CONCLUSÃO:

O registo de tempos de trabalho pode ser efetuado por recurso a soluções tecnológicas específicas, mas devem limitar-se a reproduzir o registo efetuado de acordo com os princípios da privacidade , não recolhendo mais informação do que a necessária para a prossecução daquela finalidade (Cf. artigo 25.º do RGPD).