Direito

ESTADO DE CALAMIDADE: Instalações e estabelecimentos encerrados

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Declarada a situação de calamidade

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020

A presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 do dia 3 de maio de 2020 até às 23:59 do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação.

Instalações e estabelecimentos encerrados

1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos
animais;
Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 — Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.

 

3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:

Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro cobertos;
Courts de ténis, padel e similares cobertos;
Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas cobertas ou descobertas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;
Velódromos cobertos;
Hipódromos e pistas similares cobertas;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo cobertas;
Estádios.

 

4 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

 

5 — Espaços de jogos e apostas:

Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.

 

6 – Serviços de restauração ou de bebidas:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente regime;
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime;
Esplanadas.

 

7 — Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.

 

8 — Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

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