Direito

ESTADO DE CALAMIDADE: as deslocações autorizadas

cala

Declarada a situação de calamidade

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020

A presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 do dia 3 de maio de 2020 até às 23:59 do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação.

Deslocações autorizadas são aquelas que visam:

  1. Aquisição de bens e serviços;
  2. Desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  3. Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. Deslocações por motivos de saúde;
  5. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. Deslocações para acompanhamento de menores, mas de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, ou frequência dos estabelecimentos escolares e creches;
  8. Deslocações a bibliotecas, arquivos, espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
  9. Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
  10. Deslocações para a prática da pesca de lazer;
  11. Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
  12. Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  13. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  14. Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  15. Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  16. Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
  17. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  18. Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico–veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  19. Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  20. Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  21. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  22. Retorno ao domicílio pessoal;
  23. Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

DETERMINA-SE, Confinamento obrigatório a:

  1. Doentes com COVID -19 e os infetados com SARS -Cov2;
  2. Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

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