
Declarada a situação de calamidade
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020
A presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 do dia 3 de maio de 2020 até às 23:59 do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação.
Deslocações autorizadas são aquelas que visam:
- Aquisição de bens e serviços;
- Desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- Deslocações por motivos de saúde;
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Deslocações para acompanhamento de menores, mas de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, ou frequência dos estabelecimentos escolares e creches;
- Deslocações a bibliotecas, arquivos, espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
- Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
- Deslocações para a prática da pesca de lazer;
- Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
- Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
- Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico–veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
- Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Retorno ao domicílio pessoal;
- Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
DETERMINA-SE, Confinamento obrigatório a:
- Doentes com COVID -19 e os infetados com SARS -Cov2;
- Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
