
Declarada a situação de calamidade
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020
A presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 do dia 3 de maio de 2020 até às 23:59 do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação.
Atividade física e desportiva
a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado -a -lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;
d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.
e) É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.
Eventos
1 — Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 em recintos cobertos e ao ar livre.
2 – Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro cobertos;
Courts de ténis, padel e similares cobertos;
Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas cobertas ou descobertas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;
Velódromos cobertos;
Hipódromos e pistas similares cobertas;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo cobertas;
Estádios.
5 — Espaços de jogos e apostas:
