
Declarada a situação de calamidade
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020
A presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 do dia 3 de maio de 2020 até às 23:59 do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação.
Uso de máscaras e viseiras
1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
3 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
5 – Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.
6 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
7 – O incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.
Controlo de temperatura corporal
1 – Podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3 – Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
ADENDA: O Conselho de Escolas Médicas Portuguesas e a Ordem dos Médicos apelam a que seja feita uma “alteração urgente” à lei que define o uso do equipamento de proteção, que equipara viseiras e máscaras. Defendem que o uso da máscara não seja equiparado ao uso da viseira, que esta seja uma forma de proteção adicional e que o seu uso não deve dispensar que também seja colocada a máscara no rosto. “A viseira é um bom elemento de proteção a nível ocular, confere alguma proteção das vias áreas a quem a usa, mas não confere proteção às outras pessoas”, concluem.
