Direito

ESTADO DE CALAMIDADE: Regra de ocupação máxima nos espaços públicos

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Declarada a situação de calamidade

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020

A presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 do dia 3 de maio de 2020 até às 23:59 do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação.

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

  1. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
  2. A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar -se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
  3. Assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
  4. Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  5. Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
  6. Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
  7. Incentivar a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) anterior:

a) Entende -se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

 

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