1- Apoio extraordinário aos Membros de Órgãos Estatutários (sócios-gerentes)
2- Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
3 – Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico
1- Apoio extraordinário aos Membros de Órgãos Estatutários (sócios-gerentes)
A proposta do PSD que estabelece o alargamento do regime de lay-off simplificado aos sócios-gerentes das empresas mais afetadas pela pandemia de coronavírus, mereceu os votos a favor do PSD, CDS-PP, Chega, Iniciativa Liberal, PAN, PEV e Bloco de Esquerda. O PS foi o único a votar contra e o PCP a abster-se. Este diploma propõe também a revogação do apoio já lançado pelo Governo para estes portugueses, que só lhes garantia até 635 euros, exigia sócios-gerentes sem trabalhadores dependentes e com faturação anual até 60 mil euros de faturação anual.
A quem se aplica
Sócios-gerentes de sociedades comerciais, sob a forma de sociedades por quotas, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, membros de órgãos estatutários e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000€ sem IVA. Aceda aqui.
A que tem direito
- Ao valor da remuneração base declarada em março referente a fevereiro com o limite de 1 IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada com base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).
- Nas situações em que a remuneração base declarada em março referente a fevereiro é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€), tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual à RMMG (635€).
- Nas situações em que não exista remuneração base declarada em março referente a fevereiro, aplica-se o valor do IAS (438,81€).
- Tem direito, também, ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
Este apoio não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social.
A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições mantêm-se ainda que o sócio-gerente cesse atividade na entidade.
Qual a duração do apoio
O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, com início em abril, prorrogável até ao máximo de 6 meses.
O apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
- relativo ao mês de abril – de 20 de abril a 4 de maio;
- relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
- relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.
O pagamento é efetuado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, consulte, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 12-A/2020, de 6 de abril, consulte e pelo
Decreto-Lei nº 14-F/2020, de 13 de abril, consulte.
Portaria 94-A /2020 de 16 de abril, consulte.
FAQS.
2- Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
A quem se aplica
Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses encontram aqui apoio.
Condições
- situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID que é atestada sob:
- Declaração do próprio sob compromisso de honra;
- Declaração do contabilista certificado para trabalhadores do regime de contabilidade organizada
- quebra de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido apresentado na Segurança Social, atestada por declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado. A quebra da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido é comparada com:
- a média mensal dos dois meses anteriores ao pedido ou
- o período homólogo do ano anterior ou
- a média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.
A atribuição do apoio extraordinário depende ainda da existência de obrigação contributiva no mês imediatamente anterior ao mês do impedimento para o exercício da atividade.
Valores
Em março, tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento com o limite de 1 IAS (438,81€).
A partir de abril, tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite de 1 IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).
Nas situações em que o valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€), tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva com o limite máximo igual à RMMG (635€).
No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.
Duração
O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses e deverá ser requerido nas seguintes datas:
- relativo ao mês de abril – de 20 de abril a 4 de maio;
- relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
- relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.
O pagamento é efetuado a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, a prorrogação deve ser requerida mensalmente, online na Segurança Social Direta.
Tem direito, também, ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições mantêm-se ainda que o trabalhador independente passe a estar nas condições previstas para a isenção do pagamento de contribuições ou cesse atividade profissional, ou que o sócio-gerente cesse atividade na entidade.
Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação a declaração trimestral, quando sujeito a esta obrigação.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, consulte, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 12-A/2020, de 6 de abril, consulte e pelo
Decreto-Lei nº 14-F/2020, de 13 de abril, consulte.
Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, consulte.
FAQS.
3 – Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico
A quem se aplica
Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por decisão da autoridade de saúde e/ou decisão do governo, podem pedi-lo aqui.
O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplica a beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial, ou beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade.
Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.
Valores
Trabalhador Independente
- Apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, com um mínimo de 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS) e um máximo de 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)
- Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.
Trabalhador do Serviço Doméstico
- Apoio financeiro correspondente a 2/3 (1/3 suportado pela entidade empregadora e 1/3 suportado pela Segurança Social) da remuneração registada no mês de janeiro 2020:
- limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€)
- limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€)
- Estes limites são calculados em função do número de dias de falta ao trabalho.
- A entidade empregadora é obrigada a pagar 1/3 da remuneração, declarar os tempos de trabalho e remuneração normalmente declarada, independentemente da suspensão parcial da remuneração e pagar as contribuições e quotizações à segurança social.
Duração
O apoio deve ser requerido mensalmente, não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores. Não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março.
Requisitos
Deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que o outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional e que se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
O apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
- relativo ao mês de abril – de 1 a 13 de maio;
- relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
- relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.

