Direito

Covid-19: suspensão de denúncia de contratos de arrendamento até 30 de setembro

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Assembleia da República
Lei nº 14/2020 de 09-05-2020
Terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

O parlamento aprovou em 7 de maio na generalidade o diploma que fixa em 30 de setembro a data até à qual se mantém a suspensão da denúncia dos contratos de arrendamento e da execução de hipotecas de habitação própria e permanente.

Assim, fica suspensa até 30 de setembro a denúncia de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação”, a “produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e a “execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado”.

O diploma actualiza a lei aprovada em 19 de março e que sofreu uma primeira alteração em 06 de abril. Nessa data, ficou estipulado que os prazos de caducidade dos contratos de arrendamento e a execução das penhoras sobre habitação própria e permanente ficavam suspensos “durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença covid-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas”.

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