Direito

COVID-19: Recomendações – 11.º e 12.º anos de escolaridade e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário

Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei nº 20-H/2020 de 14-05-2020
Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

O regresso às aulas em regime presencial, que arranca no dia 18 de maio, abrange os alunos dos 11.º e 12.º anos (apenas disciplinas com exame nacional) e os dos 2.º e 3.º anos dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário. Estas são recomendações para o regresso ao regime presencial dos 11.º e 12.º anos de escolaridade e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, publicadas pela Direcção-Geral da Saúde (DGS) no seu site.

  1. Os alunos que regressem ao regime de aulas presenciais devem ser organizados por grupos para se cruzarem o menos possível no espaço escolar, usar sempre máscaras e desinfetar as mãos à entrada e saída da escola.
  2. Os bares, salas de apoio e salas de convívio das escolas deverão ser encerradas, aconselha a DGS.
  3. Se for necessário o acesso à biblioteca ou sala de informática, estas devem ter lotação reduzida e “sinalética que indique os lugares que podem ser ocupados”, cumprindo o distanciamento físico.
  4. A cada grupo de alunos deve ser atribuída uma zona da escola e que cada sala de aula deve ser usada pelo mesmo grupo de estudantes, para impedir a contaminação por covid-19, diz o documento.
  5. O distanciamento físico (1,5 a dois metros) deve ser mantido fora e dentro da sala de aula, com as secretárias dispostas o mais possível junto das paredes e janelas, evitando que os alunos fiquem de frente uns para os outros.
  6. As salas e outros espaços interiores usados pelos alunos devem ser ventilados, de preferência abrindo janelas e portas. Caso seja usado ar condicionado, deve optar-se pelo modo de extração e nunca pelo de recirculação do ar.
  7. As medidas adicionais de limpeza de desinfeção nas escolas devem abranger laboratórios, salas de informática, salas de aula, bibliotecas, salas de professores, refeitórios, instalações sanitárias e áreas de isolamento e que o plano de higienização de cada escola deve definir o que se limpa, quando, com que produtos e quem é que limpa, deve ser do conhecimento dos profissionais envolvidos e estar afixado em local visível.
  8. Se algum caso suspeito for identificado na escola, deve ser encaminhado para a área de isolamento que as escolas devem ter e deve ser contactada a linha Saúde 24.
  9. As aulas das diferentes disciplinas de cada turma devem ser concentradas no período da manhã ou da tarde para evitar que as turmas tenham tempos livres entre aulas.
  10. Não se define um limite máximo no número de alunos por turma, mas preveem normas para a disposição das salas de aula, que devem ser “amplas e arejadas”, estabelecendo que cada secretária seja ocupada por apenas um aluno.
  11. Caso o número de alunos da turma e as dimensões das salas impossibilitarem o cumprimento desta regra, as escolas poderão dividir as turmas e recorrer, para esse efeito, “a professores com disponibilidade na sua componente letiva”.

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