Direito

As novas regras para ir à praia

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As praias vão reabrir no dia 6 de junho  e este é o manual completo para a sua ocupação e utilização no contexto da pandemia de Covid-19.

Índice

  1. Resumo breve
  2. Estacionamentos
  3. Acessos à zona balnear
  4. Circulação nas passadeiras, paredão e marginal
  5. Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
  6. Equipamentos de banho (cadeiras anfíbias, gaivotas, escorregas, chuveiros, espreguiçadeiras)
  7. Funcionamento de apoios de praia e equipamentos (bares, restaurantes, esplanadas, zonas de merendas, postos de primeiros socorros)
  8. Instalações sanitárias incluídas ou não no apoio de praia
  9. Gestão de resíduos
  10. Venda ambulante na praia
  11. Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear
  12. Higienização de espaços de uso público

 

1. RESUMO BREVE

REGRAS PARA IR À PRAIA A PARTIR DE 6 DE JUNHO

► Distanciamento físico de 1,5m entre os utentes com afastamento de 3 metros entre chapéus de sol

► Aluguer de toldos, colmos ou barracas permitido em dois períodos diários: até às 13h30 ou a partir das 14 horas. Limite máximo de 5 pessoas em cada um dos espaços

► Estão interditas as atividades desportivas com duas pessoas ou mais (exceto as náuticas, aulas de surf e desportos similares)

► O estado de ocupação vai ser anunciado através de sinalética: verde, ocupação baixa (1/3); amarelo, ocupação elevada (2/3); vermelho, ocupação plena (3/3)

► As praias vão ter um sentido único de circulação com distanciamento físico de 1,5m

► Podem vir a ser definidos corredores de circulação paralelos ou perpendiculares à linha da costa

► Os bares e restaurantes vão ter lotação limitada e mínimo de quatro limpezas diárias

► Está interdito o uso de gaivotas, escorregas ou chuveiros interiores

► Vendedores ambulantes com uso obrigatório de máscara

► Possibilidade de interdição da praia, por motivo de proteção da saúde pública, em caso de incumprimento grave das regras pelas concessionárias ou pelos utentes

2. Estacionamentos

  • Deve ser reforçada, pela entidade competente, a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento;
  • Deve ser incrementada a ação policial para autuar e rebocar viaturas estacionadas de forma irregular;
  • As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem:
    • Proceder ao ordenamento do espaço;
    • Assegurar a afixação de instruções de higiene e segurança em locais bem visíveis;
    • Desinfetar com frequência os equipamentos utilizados pelos utentes, designadamente os terminais utilizados para o pagamento do serviço;
    • Disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas aos utentes ou, caso não seja possível, recomendar
      a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia;
    • Assegurar o cumprimento das regras definidas pela DGS na limpeza e higienização das instalações e
      equipamentos, nomeadamente em termos de produtos de limpeza e desinfeção e indicações de
      limpeza e desinfeção das superfícies (Orientação DGS 014/2020).
    • Promover um incremento da frequência da limpeza dos equipamentos e recolha de resíduos.
  • Compete às autarquias proceder ao ordenamento do espaço de estacionamento, quando os espaços formais não existam.

3. Acessos à zona balnear

  • Por Despacho da APA, vai ser determinada a capacidade potencial de ocupação para as praias de banhos, tendo em conta a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, aplicando a metodologia apresentada neste manual, bem como a identificação das praias de pequena dimensão (capacidade potencial até 500 utentes);
  • De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que correspondem à sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, utilizando sinalética de cores, nos seguintes termos:

  • Nas praias de pequena dimensão, é sinalizado o estado de ocupação de toda a praia;
  • A forma de divulgação nas praias desta informação será harmonizada a nível nacional e adaptada regionalmente a cada zona balnear, em estreita articulação entre os diferentes intervenientes;
  • Nas praias de banhos não concessionadas, a responsabilidade de sinalizar o estado de ocupação das praias é das autarquias locais;
  • De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da praia, a APA disponibiliza informação atualizada de forma contínua, em tempo real, através de aplicação móvel “Info praia”, e no seu sítio da Internet, sobre o estado de ocupação das praias. Os métodos que permitem estimar o estado de ocupação das praias são determinados por Despacho da APA;
  • Deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos acessos à praia;
  • Nas praias de banhos com mais de uma entrada deve identificar-se uma zona de entrada e outra de saída, assinaladas de forma bem visível e com indicação clara a partir da zona de estacionamento, quando exista;
  • Nas zonas de passagem estreita pode ser realizada uma divisão longitudinal, preferencialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita;
  • A circulação nas zonas de passagem implica o dever de utilização de calçado e da manutenção do distanciamento físico de segurança de 1,5 metros entre cada utente, evitando-se as paragens nos acessos;

  • Deverá ser promovida a afixação de instruções de higiene e segurança pessoal, facilmente visíveis;
  • As entidades concessionárias devem:
    • Disponibilizar soluções desinfetantes que permitam a desinfeção das mãos ou equipamentos para lavar as mãos com sabão líquido junto aos acessos ou, caso não seja possível, recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia;
    • Garantir que todos os colaboradores que têm contacto com utentes ou circulam nos espaços comuns utilizam os equipamentos de proteção individual recomendados pela DGS e adequados às suas tarefas.

4. Circulação nas passadeiras, paredão e marginal

  • Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de 1,5 metros entre cada utente;
  • Para o efeito, devem ser definidos sentidos de circulação e marcas de distanciamento físico indicativas, com as necessárias adaptações;
  • Nas passadeiras deve destinar-se, preferencialmente, uma para o acesso e outra para a saída, com marcações de espaçamento e de sentido do movimento ou, quando não seja possível, em virtude de a circulação entre as unidades balneares se realizar por uma só passadeira afixar-se sinalização que informe a necessidade de cumprimento da distância de segurança entre utentes;
  • Deve ser assegurada a limpeza e desinfeção frequentes das superfícies, de acordo com as orientações definidas pela DGS, e aumentada a periodicidade de manutenção das passadeiras;
  • Em qualquer limpeza adicional a realizar, deverá ser utilizada água do mar ou água da rede;

5. Utilização do areal ou da área definida para uso balnear

  • Deve ser observada a distância física de segurança de 1,5 metros entre cada utente, entre pessoas que não integrem o mesmo grupo, devendo ser afixada sinalética com informação de sensibilização aos utentes para a adoção de boas práticas, entre as quais o distanciamento de segurança a cumprir;
  • Podem ser definidos corredores de circulação, paralelos e perpendiculares à linha de costa ou à margem, de acordo com a área disponível e com as condições de cada praia, de modo a desincentivar a circulação aleatória em áreas ocupadas;
  • Em qualquer praia, os chapéus de sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, devem estar afastados, no mínimo, 3 metros dos chapéus de sol de outros utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo;
  • Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos 3 metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do seu limite exterior e de 1,5 metros entre os limites das barracas, contados a partir do seu limite exterior;

  • Pode ser autorizado pelas autoridades competentes o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia, até ocupar, no máximo, dois terços da área útil da praia, devendo ficar reservado pelo menos um terço para a área não concessionada e desde que não coloque em causa outros usos nem os valores naturais em presença;
  • O sistema de aluguer de toldos, colmos ou barracas faz-se por referência a dois períodos temporais do dia, decorrendo o da manhã até às 13h30, e iniciando-se o da tarde às 14h, exceto se o nível de utilização da área concessionada o permita, de forma a permitir a que um maior número de pessoas possa usufruir do espaço, sendo que o n.º de utentes por equipamento não deve ultrapassar os cinco utentes;
  • A informação sobre comportamentos a adotar na utilização dos toldos, colmos e barracas deve ser clara e estar acessível;
  • Nas praias com elevada afluência de utentes e em que a hidrodinâmica sedimentar tenha reduzido a área útil da praia, pode ser determinada, pelas autoridades competentes, a redução da área concessionada, por forma a assegurar a necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia;
  • Deverá ser avaliada, em cada local, a melhor forma de informar e promover o distanciamento entre os chapéus de sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, que devem estar afastados, no mínimo, 3 metros, garantindo que se mantém a distância de 1,5 metros entre banhistas que não estejam no mesmo grupo;
  • Podem ser criadas zonas reservadas a grupos de crianças associadas a atividades de férias e para pessoas com mobilidade condicionada, caso permitam uma melhor ordenação do espaço;
  • Nas ações de higienização, deverá recorrer-se ao uso de produtos adequados, sem hipoclorito de sódio e sem biocidas.

6. Equipamentos de banho (cadeiras anfíbias, gaivotas, escorregas, chuveiros, espreguiçadeiras)

  • Fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares, porque seriam mais superfícies onde as pessoas iriam tocar, sem necessidade, podendo contaminar-se;
  • Só podem ser instalados equipamentos flutuantes de apoio ao banho nas águas interiores caso as mesmas sejam essenciais para prevenir riscos associados à segurança no banho, devendo ser definido, para cada equipamento, um número máximo de utentes de forma a salvaguardar o distanciamento físico de segurança recomendado, cujo controlo compete ao nadador-salvador;
  • Os equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia;
  • No acompanhamento de pessoas com mobilidade reduzida, deverá ser garantido o cumprimento dos procedimentos de higiene e segurança, nomeadamente higienização das cadeiras anfíbias, após cada utilização, colocação de viseira pelo utente e acompanhante. As cadeiras anfíbias após utilização devem ser lavadas no mar, ou, no caso das águas interiores, com uma mangueira, antes de serem novamente utilizadas.

7. Funcionamento de apoios de praia e equipamentos (bares, restaurantes, esplanadas, zonas de merendas, postos de primeiros socorros)

  • Os apoios de praia e equipamentos são estabelecimentos de restauração e bebidas e, no essencial, devem reger-se pelas mesmas regras que os equivalentes fora do espaço da praia, de acordo com as orientações definidas e que venham a ser definidas pela DGS (Orientação DGS 23/2020) e com os horários de funcionamento a definir pelo Governo;
  • Os apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas nas praias de banhos devem definir um manual de procedimentos que assegure o cumprimento das recomendações definidas pela DGS por parte de trabalhadores e utentes;
  • Devem afixar informação de sensibilização dos utentes para cumprimento de procedimentos de higiene e segurança a cumprir nas áreas respetivas e em vários idiomas (PT, ENG e ESP);
  • Caso a caso pode ser avaliada, com as autoridades competentes, a ampliação e a reorganização das áreas destinadas a esplanadas durante a presente época balnear, desde que seja exequível e não coloque em causa os recursos naturais e outros usos;
  • Promover a afixação de sinalética com informação de sensibilização para os procedimentos de higiene e segurança a cumprir nestas áreas incluindo o distanciamento de segurança nas zonas de espera;
  • Deverá ser garantida a regular higienização das áreas comuns, de superfícies, piso e outras áreas, objetos e equipamentos, com a periodicidade mínima de quatro limpezas diárias, mantendo o respetivo registo, devendo ser seguidas as regras definidas pela DGS, nomeadamente em matéria de limpeza e desinfeção das superfícies (Orientação DGS 014/2020);
  • Nos parques de merendas, deverá ser efetuada a higienização e limpeza frequente das mesas e cadeiras existentes e ser aumentado o número de dispositivos de recolha de resíduos, aumentando a frequência da sua limpeza, e assegurada a distância de 2 metros entre cada equipamento. Deverá ainda ser colocada sinalética com informação de sensibilização para os procedimentos de higiene e segurança a cumprir nestas áreas;
  • Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e equipamento de proteção individual, e compreender uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença COVID-19;
  • Deve ser desenvolvido um plano de contingência para lidar com as situações consideradas suspeitas da doença COVID-19, de acordo com as regras definidas pela DGS, incluindo a identificação do local para onde se deve dirigir qualquer caso suspeito, isto é nos casos em que sejam identificados banhistas ou prestadores de serviço que desenvolvam quadro respiratório agudo de tosse (persistente ou agravamento de tosse habitual), ou febre (temperatura ≥ 38.0oC), ou dispneia / dificuldade respiratória, são considerados suspeitos de COVID-19;
  • Deve ser definido e identificado o local para onde se deverá dirigir qualquer colaborador ou banhista que se enquadre na definição de caso suspeito e onde seja possível contactar a Linha SNS24 (808 24 24 24) e seguir as indicações que forem dadas pelos responsáveis de saúde. O responsável pela gestão do posto de primeiros socorros deve encaminhar os casos suspeitos para o espaço de isolamento e prestar todo o apoio que se revele necessário, interditando a aproximação de qualquer outra pessoa até à chegada da equipa de emergência médica;

8. Instalações sanitárias incluídas ou não no apoio de praia

  • Devem ser definidos protocolos de higienização para as instalações sanitárias, incluídas ou não no apoio de praia; caso contrário, devem estar fechadas e neste caso, os utentes devem ser informados;
  • Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar-se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a utilização de máscara ou viseira no interior da instalação, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória;
  • No exterior das instalações sanitárias deve ser disponibilizada a informação sobre o número máximo de utentes e a prescrição do distanciamento físico, de acordo com as orientações definidas pela DGS. Os utentes devem aguardar a sua vez no exterior, mantendo as distâncias de segurança;
  • Deve ser aumentada a frequência de higienização, recorrendo a produtos para higienização presentes no mercado; na desinfeção devem usar-se produtos do tipo TP2 autorizados e ou notificados à DGS no âmbito do Sistema REACH, com registo das ações de limpeza efetuadas;
  • Deve ser garantido o uso de EPI adequado de acordo com orientações da DGS, nomeadamente a Informação DGS 009/2020 e de acordo com as recomendação dos Serviços de Saúde Ocupacional da empresa que presta o serviço de limpeza;
  • Deve ser garantida a disponibilização de sabão líquido para lavagem das mãos.

9. Gestão de resíduos

  • Devem ser disponibilizados, em toda a extensão de praia concessionada, contentores para deposição de resíduos (ou em alternativa suportes para sacos), quer da fração indiferenciada, quer das frações recolhidas seletivamente, com tampa e se possível de abertura acionada por pedal. Deve ser adotado, quando possível, o código de cores utilizado a nível nacional;
  • Na zona envolvente aos contentores deverá ser colocada uma rede de proteção para, em situações de maior intensidade de vento, evitar a dispersão dos resíduos, em especial as máscaras, viseiras e luvas, que poderão ser projetadas;
  • Na extensão de praia não concessionada devem ser disponibilizados, no mínimo, contentores da fração indiferenciada, e se justificável por densidade de ocupação, contentores das frações recolhidas seletivamente.
  • Junto aos contentores de deposição de resíduos, deve ser disponibilizada informação sobre as frações a depositar em cada um dos contentores, tendo especial atenção à menção que as máscaras, viseiras, luvas e outros equipamentos de proteção individual devem ser colocados nos resíduos indiferenciados. Sempre que possível a informação prestada deve ser “visual” e de fácil leitura;
  • Os contentores devem ser forrados com sacos resistentes, preferencialmente utilizando o código de cores adotado a nível nacional;
  • Deve ser prevista uma frequência de recolha de resíduos acrescida, acautelando que o enchimento dos sacos não exceda os 2/3 da sua capacidade, para evitar não só a dispersão dos resíduos, mas também o contacto dos utilizadores com os resíduos. Se necessário devem ser colocados mais contentores para depósito dos resíduos, em particular da fração indiferenciada;
  • Aquando da recolha de resíduos, os sacos devem ser imediatamente fechados com nó, braçadeira ou atilho, evitando o contacto dos trabalhadores com os resíduos. Os resíduos nunca devem ser calcados, nem deve ser apertado o saco para sair o ar;
  • Deve ser previsto um plano de higienização diário dos contentores ou suportes para sacos, incidindo sobretudo nos pontos de contacto como as pegas. A higienização deve cumprir os procedimentos de limpeza e desinfeção definidos pela Direção-Geral da Saúde para superfícies (Orientação DGS 014/2020);
  • As áreas envolventes aos contentores também devem ser desinfetadas e no caso de existirem resíduos no areal estes devem ser recolhidos com equipamento apropriado;
  • Devem ser disponibilizados cinzeiros para recolha de beatas, os quais devem ser higienizados diariamente;
  • Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem dispor de contentores para deposição de resíduos, com tampa e abertura de acionamento não manual, devendo cumprir procedimentos de recolha dos resíduos e higienização dos equipamentos semelhantes aos descritos supra para os contentores de praia;
  • Deve ser efetuada uma vistoria diária ao areal para verificar a existência de resíduos dispersos e proceder à sua recolha;
  • Os trabalhadores responsáveis pela recolha de resíduos na praia e pela sua higienização devem usar equipamento de proteção individual durante a abertura e manuseamento dos contentores;

10. Venda ambulante na praia

  • É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pela DGS;
  • É obrigatório o uso de máscara ou viseira pelo vendedor no contacto com os utentes;
  • A circulação de vendedores ambulantes na praia deve fazer-se, preferencialmente, nos corredores de circulação de utentes da praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas pela DGS relativas à limpeza e desinfeção de superfícies;

11. Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear

  • Não são permitidas as atividades de natureza desportiva, bem como massagens e atividades similares na área definida para o uso balnear das praias que envolvam duas ou mais pessoas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos, ou definidos espaços que promovam a sua realização, atendendo a que podem promover o contacto físico;
  • São permitidas as aulas promovidas por escolas ou instrutores de surf e de desportos similares, desde que respeitado o número máximo de 5 participantes por instrutor, devendo garantir-se o distanciamento físico de segurança recomendado de 1,5 metros entre cada participante, tanto em terra como no mar;
  • Nas atividades náuticas: nas individuais devem ser cumpridas as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pela DGS. Na limpeza dos equipamentos não devem ser usados produtos com hipoclorito de sódio nem biocidas.

12. Higienização de espaços de uso público

  • Na higienização de espaços de uso público, nomeadamente passadeiras, paredão e equipamentos na área definida para uso balnear, é proibida a utilização de produtos com hipoclorito de sódio e biocidas.

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