Direito

Estado de Calamidade renovado até 31 de maio, mas com algumas novidades…

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020
O Governo renova a declaração de calamidade, mas opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos.

O GUIA FINAL DO DESCONFINAMENTO já é possível apresentar. A resolução, aprovada hoje, domingo, renova o Estado de Calamidade até 31 de maio e traz algumas novidades “escondidas”.

Apesar de, até 31 de maio, atividades comerciais com área de venda acima de 400m2 continuarem suspensas – lembro: só as lojas (incluindo centros comerciais) com uma área de vendas abaixo de 400m2 e uma entrada independente para o exterior estão autorizadas a abrir – estabelecimentos com área superior a 400m2 se e quando expressamente permitido pelas autoridades municipais também o vão poder fazer. 

A restauração deve garantir que a ocupação não exceda 50% da respetiva capacidade total e não aceitar entradas “novas” depois das 23h00. Os chamados “food courts”, a área de restauração dos Centros Comerciais, continua proibida.

Assim, definiu-se:

Confinamento obrigatório
Doentes com COVID-19, infetados com SARS-Cov2 e outros relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância ativa.

Dever cívico de recolhimento domiciliário
Mantem-se, mas há deslocações autorizadas:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, designadamente em parques, nas marginais, em calçadões, nas praias, mesmo que para banhos, ou similares;
h) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares e creches;
i) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
j) Deslocações a bibliotecas, arquivos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, bem como a espaços verdes e ao ar livre nestes equipamentos culturais;
k) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
l) Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;
m) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
n) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
o) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
p) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
q) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
r) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
s) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
t) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
u) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
v) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
w) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
x) Retorno ao domicílio pessoal;
y) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Teletrabalho
Adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída, sempre que o teletrabalho não seja possível (ainda é regra)

Instalações e estabelecimentos encerrados
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos
trabalhadores para efeitos de conservação;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.

3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino:
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro fechados;
Courts de ténis, padel e similares fechados;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas cobertas ou descobertas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes fechados de motas, automóveis e similares;
Velódromos fechados;
Hipódromos e pistas similares fechadas;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo fechadas.

4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.

6 – Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais;
Bares de hotel, com as exceções do presente regime.

7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.

8 – Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços

1 – Continuam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante, independentemente da respetiva área;
b) Os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
c) Os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
d) Os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências previstas no presente regime;
e) Os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor.

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
1 – Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços:
a) Regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, a mecanismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
(Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa).

Regras de higiene

a) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
b) Limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo s e a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

Soluções desinfetantes cutâneas
Disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Horários de atendimento
1 – Os estabelecimentos que retomam a sua atividade ao abrigo desta Resolução não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.
3 – Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do número anterior podem adiar o horário de encerramento num período equivalente.
(mas nem o 1 nem o 2 são aplicáveis aos estabelecimentos cuja atividade se enquadre nos n.os 44 e 51 do anexo I)

Eventos
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.

Funerais
A realização de funerais está condicionada, mas nenhum limite fixado pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

Restauração e similares
1 – É permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares desde que:
a) Observem as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
c) A partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) Recorram a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
2 – É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
3 – Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Aluguer de veículos de passageiros sem condutor
É permitido para:
a) Deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do presente regime;
b) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do presente regime;
c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
d) Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
Até 31 de maio de 2020 é permitido vender produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho, exibindo o respetivo preço de venda ao público e ser disponibilizados para aquisição sob forma unitária.

Feiras e mercados
A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de um plano de contingência e de  ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, sendo obrigatório:

a) Uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;
b) Distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;
c) Medidas de higiene.

Parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas
Capacidade máxima de acampamento é de 2/3 da área legalmente fixada para os parques de campismo e caravanismo.

Serviços públicos
1 – Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação.
2 – As Lojas de Cidadão permanecem encerradas, sem prejuízo de poderem aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
1 – É permitido o funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que:
a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
b) Garantam que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
c) Assegurem, sempre que possível:
i) A criação de um sentido único de visita;
ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
iii) A eliminação ou, se não for possível, redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
e) No caso de visitas de grupo, recorram, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
f) Sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
g) Privilegiem a realização de transações por TPA.

Atividade física e desportiva

1 – Nas seguintes condições:
a) Respeito de um distanciamento mínimo de 2 m entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a- lado, ou de 4 m, para atividades em fila;
b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;
d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.
2 – Excetuam-se do cumprimento das alíneas a), b) e c) do número anterior os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, desde que as respetivas competições ainda decorram.
3 – É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.

Visitas a utentes de estruturas residenciais
São permitidas visitas a utentes, mas mediante avaliação da situação epidemiológica específica, pode ser determinada pela DGS a sua suspensão.

Atividade marítima
1 – É retomado o ensino da náutica de recreio, desde que assegurado o Respeito pelo distanciamento mínimo de 2 m (excepto na realização dos exames para obtenção ou renovação da carta de navegador de recreio em que deve ser respeitada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.

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ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º da resolução)
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos
trabalhadores para efeitos de conservação;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino:
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro fechados;
Courts de ténis, padel e similares fechados;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas cobertas ou descobertas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes fechados de motas, automóveis e similares;
Velódromos fechados;
Hipódromos e pistas similares fechadas;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo fechadas.
4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais, de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais;
Bares de hotel, com as exceções do presente regime.
7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
8 – Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 10.º desta resolução]
1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 – Mercados e feiras, nos termos previstos no presente regime;
4 – Produção e distribuição alimentar;
5 – Lotas;
6 – Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;
7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 – Oculistas;
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural
e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de
recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de
gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de
resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17 – Jogos sociais;
18 – Centros de atendimento médico-veterinário;
19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários
químicos e biológicos;
21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22 – Drogarias;
23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e
motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28 – Serviços bancários, financeiros e seguros;
29 – Atividades funerárias e conexas;
30 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33 – Serviços de entrega ao domicílio;
34 – Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
35 – Serviços que garantam alojamento estudantil;
36 – Máquinas de vending;
37 – Atividade por vendedores itinerantes;
38 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
39 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;
40 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
41 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
42 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
43 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
44 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
45 – Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
46 – Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
47 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
48 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
49 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
50 – Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos, das estações ferroviárias e portuárias e nos hospitais;
51 – Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, independentemente da respetiva área ou localização, nos termos previstos no presente regime;
52 – Áreas de serviço de autocaravanas.

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