Direito

15 milhões para os Media

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-B/2020
Publicação: Diário da República n.º 97/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-19

Com a justificação de que a presente pandemia aumentou significativamente as necessidades do Estado, este, embora pareça que é o Governo…, vai ajudar os órgãos de comunicação social, alocando uma verba de 15 milhões de euros na aquisição antecipada de espaço para difusão de publicidade institucional, quase metade publicidade de conteúdos da DGS.

A maior fatia irá para o grupo Imprensa (SIC, Expresso, Blitz). Dos 11,3 milhões de euros previstos, cerca de 3,5 milhões são para este grupo. Segue-se o grupo Media Capital, que irá receber aproximadamente 3,3 milhões de euros em publicidade (TVI, rádio Comercial, a rádio M80, Cidade, Smooth FM e a produtora Plural, entre outros), o grupo Cofina ficará com 1,7 milhões de euros (Correio da Manhã, Jornal de Negócios, jornal Record, Sábado e Flash), o Global Notícias (TSF, o Diário de Notícias, Jornal de Notícias) receberá cerca de um milhão de euros, o grupo da Rádio Renascença, recebe 480 mil euros, o grupo Trust In News (Visão, Exame, Exame Informática, Courrier, A nossa Prima, Activa e Caras), 406 mil euros, o grupo proprietário do jornal A Bola, mais de 329 mil euros, o PÚBLICO com 315 mil euros, o grupo do jornal I receberá 38 mil euros, o Jornal Económico cerca de 28 mil euros, o grupo do Porto Canal 23 mil euros, o jornal e a rádio observador cerca de 20 mil euros e o Eco 19 mil.

A resolução do Governo não identifica quais são os órgãos de comunicação que recebem os restantes 3,7 milhões de euros, destinados aos meios regionais e locais e às rádios. Apenas ficamos a saber que a distribuição do montante será consoante a sua frequência de publicação. No caso de serem publicações diárias (em papel e na versão digital), o apoio pode ir de 10 a 20 mil euros. Se forem apenas de papel e semanais, o apoio é de 6 mil euros, se forem quinzenais é de 3,7 mil (se forem também online recebem 4,4 mil) e se só forem publicados uma vez por mês, o apoio será de 2,4 mil euros (2,8 mil se existir também versão digital). Já as rádios com produção própria recebem 6,9 mil euros e, caso funcionem em associação, a verba cai para 3,4 mil euros.

Deixo aqui a resolução, mas não entendo bem os critérios da distribuição, pois tão pouco o Governo divulga como fez os cálculos dos montantes. Com esta mesma justificação, o Observador já rejeitou o “apoio”, acusando o programa de não cumprir “critérios mínimos de transparência e probidade”.

ADENDA: O Governo veio entretanto reconhecer que o montante que o Observador iria receber em troca de publicidade institucional, no valor de 19,9 mil euros, estava errado – o valor certo era, afinal, cerca de 90 mil euros –, mas rejeita as acusações de falta de transparência.

Conheça a resolução:

Nos termos do artigo 2.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 – Adquirir, durante o ano de 2020, espaço/tempo para difusão de ações de publicidade institucional no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ou inerentes à mesma, a entidades detentoras de órgãos de comunicação social nacional e de âmbito regional e local, por meio televisivo, radiofónico, impresso e/ou digital, com respeito pelo disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação atual.

2 – Estabelecer que o encargo total da aquisição de espaço/tempo de difusão de ações de publicidade institucional do Estado é de (euro) 15 000 000, que inclui o IVA à taxa legal em vigor, repartidos nos seguintes termos:

a) (euro) 11 250 000, em aquisições a realizar a pessoas coletivas que detenham órgãos de comunicação social de âmbito nacional;

b) (euro) 2 019 000, em aquisições a realizar a detentores de publicações periódicas de âmbito regional;

c) (euro) 1 731 000, em aquisições a realizar a detentores de serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local.

3 – Determinar que os serviços e os organismos elencados no anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante adquirem espaço/tempo de difusão, nos termos previstos na presente resolução, pelas verbas máximas ali definidas, a inscrever nos orçamentos de cada uma das entidades ali previstas.

4 – Determinar que aos procedimentos de formação e execução dos contratos de aquisição de espaço/tempo de difusão é aplicável o disposto nos artigos 2.º, 2.º-B, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, incluindo a antecipação do preço total estabelecida no n.º 6 do artigo 2.º do referido decreto-lei, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos seguintes termos:

a) Para a aquisição de espaço de difusão junto de pessoas coletivas detentoras de órgãos de comunicação social nacional, adoção de procedimentos de ajuste direto conduzidos por agrupamento de entidades adjudicantes;

b) Para a aquisição de espaço de difusão junto de entidades detentoras de órgãos de comunicação social de âmbito regional e local, adoção de procedimentos de ajuste direto simplificado conduzidos por cada entidade adjudicante.

5 – Designar a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., como:

a) Representante do agrupamento das entidades adjudicantes constituído pelos serviços e organismos elencados no anexo i da presente resolução, para efeitos de condução dos procedimentos de formação de contratos a celebrar com as entidades detentoras de órgãos de comunicação nacional, nos termos do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 2.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) Entidade de apoio à elaboração das peças relativas a todos os procedimentos a adotar nos termos da presente resolução.

6 – Determinar que a aquisição do espaço/tempo para difusão de ações de publicidade institucional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ou inerentes à mesma, é realizada às pessoas coletivas detentoras de órgãos de comunicação social nacional, desde que os mesmos detenham serviços de programas televisivos e/ou radiofónicos generalistas e/ou temáticos informativos ou publicações periódicas de informação geral, por ajuste direto, no montante e nas condições constantes do anexo ii da presente resolução e da qual faz parte integrante.

7 – Determinar que a aquisição do espaço/tempo para difusão de ações de publicidade institucional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ou inerentes à mesma, é realizada às entidades que detenham órgãos de comunicação social de âmbito regional e/ou local, desde que detenham serviços de programas radiofónicos, generalistas e/ou temáticos e/ou publicações periódicas de informação geral, com periodicidade mensal ou superior, por ajuste direto simplificado, no montante e nas condições constantes do anexo iii da presente resolução e da qual faz parte integrante, do qual consta informação apurada em articulação com as associações do setor.

8 – Definir que o espaço/tempo para difusão adquirido se destina às ações de publicidade institucional elencadas no artigo 2.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

9 – Estatuir que compete a cada serviço e organismo elencado no anexo i da presente resolução:

a) A outorga e o acompanhamento da execução de cada contrato celebrado, na respetiva proporcionalidade;

b) Proceder à contratualização da conceção, realização e produção de ações de publicidade institucional a difundir no espaço/tempo que seja adquirido nos termos da presente resolução;

c) Informar a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) da execução de cada contrato, para efeitos do disposto no número seguinte.

10 – Determinar que compete à SGPCM organizar um relatório trimestral contendo informação sobre a execução contratual relativa às campanhas realizadas ao abrigo do número anterior.

11 – Estatuir que deve ser dado cumprimento a todas as obrigações de comunicação e transparência previstas no artigo 7.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação atual, quanto à aquisição e utilização do espaço de difusão.

12 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte 16 de maio.

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