
A regra é esta: os trabalhadores a quem seja requerido o regresso ao trabalho presencial podem, nos termos do art.º 29.º do DL 10-A/2020, requerer, preferencialmente por escrito, a manutenção da prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho. Caso esse pedido seja recusado pela entidade empregadora, podem submeter a questão à apreciação da ACT, fazendo um pedido de intervenção inspetiva, o que permitirá uma análise mais adequada do caso concreto por esta Autoridade.
Mas cuidado…
Ter estado em teletrabalho até agora é um bom indício de que pode e deve permanecer nesse regime, no entanto, se parte das funções de um determinado empregado passavam por atendimento ao público e agora que ele volta a ser possível, o empregado deixa de poder estar em teletrabalho. O mesmo acontece se tiver equipamento em casa que agora é necessário na empresa. A desobediência é grave e podem ser aplicadas faltas injustificadas e a querela pode escalar até ao despedimento.
Nota:
Este regime que exclui o acordo entre empregador e empregado no acesso ao teletrabalho só perdurará, no entanto, até ao final do mês de Maio. A partir dessa data haverá um regresso à legislação anterior, que exige um acordo entre as partes para que o trabalhador possa exercer as suas funções a partir de casa. Ou a lei tem de ser alterada.

Boa tarde,
Este pedido à entidade empregadora para permanecer em teletrabalho é válido só até ao fim deste mês (MAIO)? Ou é válido também para o mês de Junho?
Obrigada
GostarGostar
Boa tarde, Cara Patrícia. Na minha opinião, só até ao final do mês de Maio. A partir dessa data haverá um regresso à legislação anterior, que exige um acordo entre as partes para que o trabalhador possa exercer as suas funções a partir de casa. (Ou a lei tem de ser alterada).
GostarGostar