
TRABALHADORES DEPENDENTES
O Fisco, sempre atento e previdente, esclarece que os apoios concedidos a trabalhadores por conta de outrem no âmbito das medidas configuram rendimentos de trabalhos dependente (categoria A) terão na tributação em IRS, uma vez que “tais apoios consubstanciam prestações substitutivas da normal retribuição, mantendo-se algumas das obrigações relativas ao pagamento da segurança social, como as quotizações do trabalhador nas medidas de apoio familiar e parte de contribuições a cargo da entidade patronal, pelo que se mantém o vínculo contributivo com a segurança social como se a atividade estivesse a ser exercida”.
Acrescenta ainda que não está, por isso, em causa, uma situação de inatividade definitiva, mas apenas temporária, “mantendo-se o contrato de trabalho que consubstancia a relação laboral, não decorrendo perda de direitos e subsistindo os deveres e direitos subjacentes aos vínculo jurídico-laboral”.
TRABALHADORES INDEPENDENTES
Também os apoios a trabalhadores independentes estão igualmente sujeitos a IRS, como rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), nos termos do artigo 3.º do Código do IRS, sendo os fundamentos equivalentes aos referidos para os trabalhadores dependentes, com as necessárias adaptações”. Neste caso, os apoios não consubstanciam apoios sociais, uma vez que não há cessação da atividade, “não se estando, portanto, perante uma situação de inatividade definitiva”.
Assim, e considerando que estes apoios recebidos estão sujeitos a IRS, em sede da Categoria A ou da Categoria B, consoante os respetivos beneficiários sejam, respetivamente, trabalhadores dependentes ou independentes, os mesmos estão também sujeitos a retenção na fonte nos termos gerais, de acordo com a AT.
Apoios financeiros sujeitos a IRS – perguntas e respostas
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