
Com quebra de negócio do AL devido à pandemia, é possível que já tenha considerado transferir o seu imóvel do turismo para arrendamentos ditos “longos”, mas cuidados com as delicadezas da lei…As casas retiradas do Alojamento local (AL) deixam de estar sujeitas ao pagamento de mais-valias se forem colocadas no arrendamento habitacional durante cinco anos consecutivos e desde que a afetação aos rendimentos (F) prediais seja imediata.
Até ao OE2020 não estava definido quanto tempo podia passar desde que o contribuinte deixava de ter o imóvel afeto à sua atividade no âmbito da categoria B (como sucede aos imóveis afetos ao AL) e o colocava no arrendamento habitacional.
Com a entrada em vigor do OE2020, este aspeto ficou clarificado, salientando-se que será necessário que no momento da desafetação tenha de ter já um inquilino para fazer o contrato para que o imóvel comece a produzir rendimento prediais.
Só assim não será considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F [rendimentos prediais, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos [da Categoria F] durante cinco anos consecutivos.
