
Vai haver alterações ao apoio extraordinário ao pagamento de rendas a partir de julho, na sequência de uma proposta apresentada pelo Governo e aprovada no Parlamento dia 21 de maio de 2020.
O QUE MUDA
1 – Empréstimos concedidos pelo IHRU são prolongados até 1 de setembro
Os arrendatários e senhorios com comprovada quebra de rendimentos podem recorrer aos empréstimos sem juros do IHRU para pagamento de rendas. Esta medida, disponível desde 15 de abril, é agora prorrogada até 1 de setembro, por se considerar que é aquela que se revelou mais favorável e vantajosa para famílias e senhorios.
Recorde-se que se trata de empréstimos sem juros e que o beneficiário só pagará a primeira prestação em janeiro de 2021, sendo que o período de carência nunca poderá ser inferior a seis meses. O reembolso do empréstimo será efetuado através de prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal.
2 – Flexibilização do pagamento das rendas termina em junho
Esta medida – que permitia diferir o pagamento de rendas por 12 meses em prestações mensais- vigorou apenas durante o Estado de Emergência e mês subsequente (junho). Ou seja, não é alvo de prorrogação, pelo que a partir do mês de julho os arrendatários devem pagar a renda aos senhorios sob pena de entrarem em incumprimento do contrato. No caso de, perante quebra de rendimentos, não conseguirem pagar a renda devem recorrer aos empréstimos do IHRU.
(se não pode é melhor pedir o apoio acima…)
3 – Entidades públicas mantêm possibilidade de reduzir valor da renda
No que respeita ao parque habitacional público, e uma vez que neste residem muitas famílias em situação de vulnerabilidade, foi igualmente prorrogada até 1 de setembro a possibilidade das entidades públicas reduzirem as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35 % relativamente à renda. Deste modo, confere-se o enquadramento legal necessário para que os municípios e as restantes entidades públicas gestoras de património habitacional possam tomar as decisões que considerem adequadas
