
O regime de lay-off simplificado foi criado pelo Governo para responder à pandemia do novo coronavírus, tendo os trabalhadores abrangidos por este regime direito a um mínimo de 2/3 do seu vencimento bruto, quer estejam em suspensão de contrato ou em redução de horário. O Estado comparticipa com 70% e a empresa com 30%. Agora, dois meses depois de entrar em vigor – o decreto-lei foi publicado dia 27 de março –, o tema volta a estar em cima da mesa, com o Governo a estudar a possibilidade de o prolongar no pós-Covid-19.
Recentemente, no dia 22 de maio de 2020, a ministra do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, disse que Governo está a desenhar um novo instrumento de apoio às empresas, sinalizando que o lay-off simplificado poderá evoluir para um modelo adaptado à atual fase da retoma da atividade.
PORÉM, NÃO ESQUECER,
OBRIGAÇÕES DURANTE O PERIODO DE LAYOFF SIMPLICIFICADO:
1- Durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho em relação ao trabalhador abrangido por aqueles apoios.
2- Mostrar cumprimento pontual as obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como as obrigações legais, fiscais ou contributivas
3- Proibida distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta
4- Proibida prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
5- As empresas para poderem manter o lay-off simplificado terão de, no prazo máximo de 8 dias, (1) retomar a atividade e (2) estar abrangidas por uma das situações previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, na sua redação atual, devendo dispor de elementos de prova que o atestem em sede de fiscalização, bem como da respetiva certificação do contabilista.
