
O Código do IMT tem prevista a aplicação desta isenção para as situações em que os sujeitos passivos pretendam adquirir imóveis para revenda, exigindo os seguintes requisitos:
- Estar coletado para o exercício da atividade de compra de prédios para revenda (CAE – REV. 3 – 68100 – Compra e Venda de Bens Imobiliários), em momento anterior à aquisição do imóvel;
- O objeto social da empresa adquirente ser “compra, venda e revenda de bens imobiliários”.
- Na escritura de compra do imóvel mencionar que “destina o imóvel à revenda”.
- O imóvel adquirido têm de ser revendido no prazo de 3 anos.
- Cumprindo estes passos, no ano seguinte fica isento de pagamento de IMT em todas as aquisições que permitam a isenção.
NOTA: CASO ESPECIAL da compra uma sociedade comercial isenta de IMT: Para beneficiar da desta isenção no imóvel que se pretende adquirir é necessário fazer uma ‘due diligence’ àquela para garantir que a mesma não tem ónus nem encargos e que beneficia da isenção este ano por ter exercido a atividade normal e habitual de compra e venda de imóveis. Um dos documentos essenciais que provam que a sociedade estará isenta para este ano é a certidão de isenção emitida pelas finanças.
