
Com entrada em vigor prevista na Lei n.º 16/2020 de 29 de maio para o “… 5.º dia seguinte ao da sua publicação”, a 3 de junho é retomada a contabilização da maioria dos prazos judiciais e a realização de diligências em determinados moldes.
Alterações e Novidades:
- Com pontuais exceções, cessa a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição, que são alargados pelo período em que vigorou a sua suspensão (tal como já previa a anterior redação da Lei 1-A/2020).
- Excepção: processos executivos ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa morada de família, e ações e procedimentos de despejo ou de entrega de coisa imóvel arrendada, que possam colocar o arrendatário em situação de fragilidade – suspendendo-se, também, os respetivos prazos de prescrição e caducidade inerentes a estes processos e procedimentos.
- É novidade a possibilidade de o executado deduzir incidente com vista à suspensão de atos referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis, que causem prejuízo à sua subsistência e não causem prejuízo grave ou irreparável ao exequente – o que é alvo de análise e decisão por parte o Tribunal.
- Outra novidade é possibilidade de ser invocado o justo impedimento para prática remota de atos processuais e procedimentais, desde que o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar, e esteja munido de declaração emitida por autoridade de saúde que ateste a sua necessidade de isolamento por eventual risco de contágio do COVID-19.
- As diligências que importem à inquirição de testemunhas só poderão ocorrer com recurso a meios de comunicação à distância quando não seja possível garantir o cumprimento das regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela Direção Geral de Saúde (DGS), e quando tal se mostre possível e adequado à realização da justiça. ATENÇÃO: Tal não exonera o arguido, a parte ou a testemunha que se encontra notificada para prestar declarações/depor de o fazer em Tribunal, a menos que as partes acordem em sentido contrário, ou quando se comprove que o mesmo pertença a um grupo de risco identificado pela DGS.
- As demais diligências ou atos procedimentais só ocorrem presencialmente e com respeito pelas regras de segurança, se não for possível a sua realização com recurso de meios de comunicação à distância.
- Qualquer interveniente processual, parte ou mandatário que comprove pertencer a um grupo de risco identificado pela DGS ou ter idade superior a 70 anos tem direito a acompanhar a diligência ou ser inquirido no seu domicílio através de meios de comunicação à distância.
- Verificando-se que a realização das referidas diligências acima descritas não é (de todo) possível, a Lei prevê a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade dos processos por quem tenha a direção do processo.
- O direito arguido tem o direito de comparecer presencialmente no debate instrutório e na sessão de julgamento, em determinadas situações, conferindo-lhe o direito de conferenciar presencialmente com o seu defensor, em condições de segurança e higiene, nos serviços prisionais.
- A nova redação da Lei 1-A/2020 de 19 de março impõe aos Tribunais e demais entidades públicas (Julgados de Paz, Tribunais Arbitrais etc.…) de se encontrarem dotados de meios de proteção e higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
Assim,
Analisando a nova redação para a Lei 1-A/2020, conclui-se que passam a ser regra, a partir de 3 de junho, e enquanto vigorar este regime excecional e transitório:
- a realização presencial das audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem a inquirição de testemunhas,
- a realização não presencial das demais diligências ou atos procedimentais, admitindo a lei exceções a estas regras, designadamente, por ausência de condições de segurança e higiene determinadas pela DGS.
