Fiscal

E se obstaculizar a sua notificação “fiscal”, paga ou não?

NOT
Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 18 fev. 2020,
Processo 481/15
Relator: Ana Maria Barata de Brito.

São equiparadas à efetiva notificação o esgotamento das diligências tendentes à notificação do arguido, quando se verifique que a notificação do mesmo para proceder ao pagamento da quantia em divida apenas não ocorreu por sua exclusiva responsabilidade

Neste interessante acórdão, estava em causa a notificação do arguido para proceder ao pagamento da quantia em dívida e a ausência do seu pagamento no prazo de 30 dias, tendo-se dado como provado que a mesma apenas não ocorreu por responsabilidade exclusiva do daquele.

Conclui-se que o esgotamento das diligências tendentes à sua notificação são equiparadas à efetiva notificação, considerando-se o mesmo devidamente notificado.


Disposições aplicadas
L n.º 15/2001, de 5 de Junho (reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias) art. 105.4 b)

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