Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 18 fev. 2020,
Processo 481/15
Relator: Ana Maria Barata de Brito.
São equiparadas à efetiva notificação o esgotamento das diligências tendentes à notificação do arguido, quando se verifique que a notificação do mesmo para proceder ao pagamento da quantia em divida apenas não ocorreu por sua exclusiva responsabilidade
Neste interessante acórdão, estava em causa a notificação do arguido para proceder ao pagamento da quantia em dívida e a ausência do seu pagamento no prazo de 30 dias, tendo-se dado como provado que a mesma apenas não ocorreu por responsabilidade exclusiva do daquele.
Conclui-se que o esgotamento das diligências tendentes à sua notificação são equiparadas à efetiva notificação, considerando-se o mesmo devidamente notificado.

