Direito

Guia do subsídio de desemprego

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O desemprego involuntário é uma situação delicada que, infelizmente, a pandemia da Covid-19 está aumentar. O número de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) disparou em maio. Já há quase 409 mil pessoas desempregadas inscritas nos serviços de emprego.

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“No fim do mês de maio de 2020, estavam registados, nos Serviços de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 408.934 indivíduos desempregados, número que representa 75,1% de um total de 544.351 pedidos de emprego. O total de desempregados registados no país foi superior ao verificado no mesmo mês de 2019 (+103.763/+34%) e também face ao mês anterior (+16.611/+4,2%)”, lê-se no site do IEFP.

Segundo a mesma fonte, “para o aumento do desemprego registado, face ao mês homólogo de 2019, contribuíram todos os grupos do ficheiro de desempregados, com destaque para as mulheres, os adultos com idades iguais ou superiores a 25 anos, os inscritos há menos de um ano, os que procuravam novo emprego e os que possuem como habilitação escolar o secundário”.

Deixamos, aqui, um guia do subsídio de desemprego, para saber a quanto tem direito e durante quanto tempo.

Quanto vai receber?

Para ter direito ao subsídio de desemprego tem de ter descontos feitos como trabalhador por conta de outrem durante, pelo menos, 360 dias, nos dois anos anteriores à situação de desemprego. O valor vai sempre depender dos rendimentos declarados, embora estejam estipulados limites mínimos e máximos.

Se ficou desempregado vai passar a receber “65% da remuneração de referência”, sendo que isto se refere a rendimentos brutos e abrange todas as remunerações declaradas nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses, incluindo subsídios de Natal e de Férias. Em termos de rendimentos líquidos, está definido que, no máximo, pode receber até 75% do valor de referência.

Quanto aos limites, está definido que no mínimo pode vir a receber o equivalente a um Indexante de Apoios Sociais (IAS), que em 2020 é de 438,81 euros. Mas há exceções: “Se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS” o valor do subsídio poderá ser menor, explica a Segurança Social. Já o limite máximo é de 2,5 IAS, que este ano corresponde a 1.097,03 euros.

O Doutor Finanças desenvolveu o Simulador de Subsídio de Desemprego 2020. Através desta ferramenta vai conseguir saber com quanto pode contar no final do mês. Tenha na sua posse as seguintes informações:

-Número de dias com contribuições, nos 24 meses anteriores ao desemprego;
-Quantos meses contribuíste na totalidade da tua carreira;
-Idade;
-Salário médio dos primeiros 12 meses nos últimos 14 meses;
-Número de meses com descontos nos últimos 14;
-Valor do subsídio de Férias;
-Valor do subsídio de Natal;
-Situação do agregado familiar e número de dependentes.

Durante quanto tempo posso receber o subsídio de desemprego?

O período de concessão deste subsídio depende de duas questões: a idade da pessoa e o número de meses com descontos para a Segurança Social.

Para a contagem dos meses com descontos conta, além do tempo que trabalhou com contrato ou a recibos verdes, o tempo em que esteve a receber subsídio de doença ou subsídios no âmbito da proteção na parentalidade.

A regra é: quanto mais anos de descontos mais tempo durará o subsídio de desemprego.

Mas para eliminar dúvidas, o referido simulador também calcula a duração de acordo com o seu caso.

Quem tem direito?

Trabalhadores por conta de outrem que estejam abrangidos pelo regime geral de Segurança Social em situação de desemprego involuntário ou os trabalhadores que tenham suspendido o contrato de trabalho devido a salários em atraso;

Do serviço doméstico: desde que a base de incidência contributiva corresponda a uma remuneração de um regime de contrato de trabalho mensal, a tempo completo.

Do setor aduaneiro:
Agrícolas: que se tenham inscrito na Segurança Social a partir do dia 1 de janeiro de 2011
Agrícolas indiferenciados: que se tenham inscrito na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, no caso dos seus descontos terem sido calculados com base no salário real;

Nomeados para cargos de gestão: desde que à data de nomeação pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados, estando neste regime há pelo menos um ano, e estejam enquadrados no regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;


Trabalhadores contratados que, de forma cumulativa, são gerentes, sócios ou não, de uma entidade sem fins lucrativos. Estes trabalhadores têm direito ao subsídio de desemprego desde que não recebam qualquer remuneração pelo exercício dessas funções de gestão;

Condições de atribuição

Residir em Portugal;
Encontrar-se em situação de desemprego involuntário, mas ter capacidade e disponibilidade para trabalhar;
Estar inscrito no centro de emprego da tua área de residência, com efeito de procura de emprego;
Ter trabalhado 360 dias por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses antes do desemprego. (Se este período de descontos para a Segurança Social não estiver garantido, contacte a Segurança Social para saber se tens direito ao subsídio social de desemprego, cujo acesso foi simplificado pelo Governo no âmbito das medidas de ajuda à estabilização social e económica do país devido à pandemia da Covid-19).

Contudo, na sequência do novo coronavírus, foram criadas várias medidas excecionais e alterações temporárias, por parte do IEFP, para quem recebe o subsídio de desemprego.

Onde e como requerer?

No centro de emprego, num prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data que ficou desempregado. Para tal, e antes de entregar esse requerimento, já deves estar inscrito no centro de emprego. Se não entregar o requerimento dentro do prazo indicado, os dias a que tens direito ao subsídio serão reduzidos pelo período correspondente aos dias de atraso.

Pode requerer o subsídio de desemprego via online. Para tal, basta registar-se na plataforma iefponline, preencher os dados pedidos e ir ao separador relativo à requisição deste subsídio. Para resolver todas as dúvidas é aqui.

Em ambos os casos existem sempre documentos e informação que deve apresentar, não esqueça:

1-Requerimento de prestação de desemprego (preenchido no centro de emprego);
2-Declaração de situação de desemprego;
3-Prova de ação judicial se o empregador terminar contrato de trabalho por justa causa ou vice-versa;
4-Declaração em mora e prova da comunicação à entidade patronal se o trabalhador suspender contrato devido a salários em atraso;

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