
Com a decisão de prolongamento do Layoff simplificado, ainda que com novas regras e um novo nome, em cima da mesa, os empregadores passam a ter disponíveis cinco mecanismos de apoio à manutenção do emprego.
1.LAY-OFF SIMPLIFICADO
Vai manter-se, nos mesmos moldes, apenas para empresas com atividade encerrada por imposições legais. É o caso, por exemplo, das discotecas.
Criado para apoiar empresas em situação de crise empresarial – com quebras de faturação superiores a 40%, encerramento decretado por imposições legais ou interrupção da cadeia global de abastecimento – este apoio, que permite a suspensão temporária de contratos de trabalho ou a redução de horário, abrangeu mais de 114 mil empresas e 877 mil trabalhadores nos últimos meses. Era suposto terminar no final de julho, mas o Governo vai mantê-lo enquanto existirem empresas encerradas por questões sanitárias.
Aqui, há o compromisso de não despedimento (nas modalidades de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho) abrange todos os trabalhadores da empresa durante o tempo em que vigorar o layoff e até 60 dias depois.
Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e confere o direito a um apoio adicional (bolsa de formação) igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (132,6 euros), que se destina, em partes iguais, para o trabalhador (65,8 euros) e empregador (65,8 euros). Garante ainda o acesso ao incentivo à normalização da atividade, um apoio concedido também pelo IEFP, no valor de 635 euros, pagos de uma só vez, ou de 1270 euros, pagos faseadamente ao longo de seis meses (sempre sob o compromisso do empregador não destruir postos de trabalho).
O trabalhador recebe 66% da remuneração habitual, sendo 30% assegurado pelo empregador e o restante pela Segurança Social, tendo como limite mínimo 635 euros e máximo 1905 euros.
2. APOIO ADICIONAL PARA EMPRESAS COM QUEBRA SIGNIFICATIVA DE FATURAÇÃO (O LAY-OFF SIMPLIFICADO PROLONGADO)
Pouco ou nada se conhece ainda do novo desenho do layoff simplificado. A discussão ainda não está fechada e exigisse a publicação do Orçamento Suplementar. Deverá abranger empresas com quebras de faturação superiores a 75%, desconhecendo-se durante quanto tempo, com que contrapartidas e suportando que percentagem do salário.
3. REGIME GERAL DE LAY-OFF, PREVISTO NO CÓDIGO DO TRABALHO
Foi pensado para empresas em risco de encerramento, cuja sustentabilidade tenha sido fortemente afetada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos e que, sem este apoio, não teriam outro caminho senão despedir e encerrar.
Prevê a suspensão temporária de contratos e redução de horário de trabalho, acompanhada de uma redução da remuneração dos trabalhadores até aos 2/3 do salário, e coloca a segurança social a comparticipar em 70% esta remuneração. É um processo longo, burocrático, que cumpre uma intensa negociação com as estruturas sindicais e por isso, ao longo da história sempre teve uma utilização residual por parte das empresas. Mas existe e está disponível para empresas que não se enquadrem em nenhum dos apoios excecionais criados pelo Governo.
Aqui há a obrigatoriedade de não despedimento (apenas dos trabalhadores abrangidos pelo Layoff) durante o tempo em que o empregador receber o apoio e até 60 dias após o seu término.
Pode ser acumulado com apoios à formação.
Pode prolongar-se por seis meses a um ano, desde que a empresa continue a conseguir comprovar a sua situação de debilidade financeira. Findo este prazo, o empregador não pode voltar a requerer novo layoff sem que tenha decorrido o período equivalente a metade do tempo em que beneficiou do apoio.
O trabalhador recebe 66% da remuneração habitual, sendo 30% assegurado pelo empregador e o restante pela Segurança Social, tendo como limite mínimo 635 euros e máximo 1905 euros.
4. INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Apoio concedido às empresas que saiam do Layoff ou do plano extraordinário de formação e retomem a sua normal atividade. Prevê o pagamento de um ou dois salários mínimos pelo número médio de trabalhadores que tenham estado abrangidos por ambos os apoios, exigindo sempre a manutenção dos níveis de emprego.
No caso da modalidade em que a empresa recebe um salário mínimo (635 euros) por trabalhador:
– fica impedida de despedir nos dois meses seguintes a receber o apoio.
No regime de dois salários mínimos que é pago de forma faseada ao longo de seis meses:
– fica impedida de despedir nesse mesmo período e nos dois meses subsequentes, ou seja, num total de oito meses. Quando o empregador recorra a esta segunda modalidade beneficia ainda de uma redução de 50% no pagamento da TSU a seu cargo.
Não pode ser acumulado com o apoio à retoma progressiva de atividade, nem com o layoff.
O trabalhador, aqui, recebe, naturalmente, a sua remuneração habitual.
5. APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
Apenas se permite a redução de horários de trabalho.
O apoio é modulado em função da quebra de faturação registada pelas empresas e prevê duas fases. A primeira de agosto a setembro, e a segunda de outubro a dezembro.
Destina-se a empresas que mantendo quebras de faturação homóloga de pelo menos 40%, mas que já possam retomar atividade e chamar todos os seus trabalhadores ao posto de trabalho. Neste caso, o horário de trabalho pode ser reduzido até 50%, em agosto e setembro, e até 40% a partir de outubro. Para as empresas com redução de faturação acima de 60%, a redução do horário pode chegar aos 70% em agosto e setembro e aos 60% a partir daí. As empresas têm ainda direito à redução (grandes empresas) ou mesmo isenção (micro e pequenas e médias) no pagamento de contribuições para a segurança social.
Contrapartidas: o não despedimento enquanto vigorar o apoio e nos dois meses seguintes.
Não pode ser acumulado com outros apoios excecionais, mas podem transitar para o Layoff previsto no Código do Trabalho, depois de terminado o apoio.
Este apoio estará em vigor até ao final do ano.
Em agosto e setembro, o trabalhador recebe entre 77% e 83% da sua remuneração habitual, tendo como limite mínimo 635 euros. A empresa suporta o pagamento da totalidade das horas trabalhadas. Quanto às horas não trabalhadas, o trabalhador só recebe dois terços e a segurança social comparticipa 70% deste valor. A partir de outubro, a retribuição do trabalhador aumenta para 88% a 92% do salário habitual, tendo como limite mínimo 635 euros. Também aqui a empresa suporta o pagamento da totalidade das horas trabalhadas. Nas horas não trabalhadas, o trabalhador recebe 4/5, em que a segurança social comparticipa 70%.
