Direito

APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA

[atualizado aqui]

Decreto-Lei n.º 46-A/2020 – Diário da República n.º 147/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-30139209038

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

*

Trata-se de um mecanismo criado pelo Governo para apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40%.
A Segurança Social comparticipa em 70% a comparticipação retributiva pela redução
do período normal de trabalho dos trabalhadores. A redução do período normal de
trabalho será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa
.

Esta informação sobre o Apoio à Retoma Progressiva, vem no seguimento da resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 (e mesmo antes da publicação da legislação promulgada ontem, pelo PR). No entanto, continua a faltar a indicação do procedimento, para aceder a este novo apoio…

diploma do Governo foi promulgado pelo Presidente da República, mas Marcelo Rebelo de Sousa preferia, que o lay-off simplificado fosse prolongado.  “Tendo, embora, sustentado o prolongamento do regime vigente de lay-off simplificado, até ao fim do ano, por razões substanciais e de continuidade administrativa, atendendo à preocupação de melhoria imediata de rendimentos – mesmo se com potenciais efeitos redutores no universo de beneficiários – e à urgência de não interromper o que tem sido uma almofada social essencial para mais de oitocentos mil trabalhadores, o Presidente da República promulgou hoje o diploma do Governo que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho”, lê-se numa nota publicada no site da Presidência da República esta quarta-feira (29 de julho de 2020).

O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade económica vai substituir, a partir de agosto, o regime de layoff simplificado.

O novo regime permite às empresas, entre agosto e dezembro, reduzir horários de trabalho, mas não suspender contratos, como previa o lay-off simplificado, regime que termina este mês – mantém-se apenas para as empresas encerradas por decisão do Governo ou para as que ainda não atingiram o limite das três prorrogações mensais.

Trata-se de um regime que se destina a empresas que tenham tido uma quebra homóloga de faturação igual ou superior a 40% em consequência da pandemia, sendo que o apoio entra em vigor em agosto e pode ser prorrogado mensalmente até 31 de dezembro de 2020, podendo ser requerido em meses interpolados.

O regime prevê que as empresas com quebra de faturação homóloga igual ou superior a 40% e inferior a 60% possam reduzir o horário de trabalho até 50% em agosto e setembro e até 40% de outubro a dezembro.

Já as empresas com quebra de faturação igual ou superior a 60% podem reduzir o período normal de trabalho até 70% em agosto e setembro e até 60% de outubro a dezembro.

Neste regime, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva que se soma à retribuição devida pelas horas de trabalho, recebendo pelo menos 77% do salário em agosto e setembro e 88% no mínimo de outubro a dezembro.

No caso das empresas com quebra igual ou superior a 75% haverá então o apoio adicional aprovado esta segunda-feira, de 35% da Segurança Social pelas horas trabalhadas.

ALGUMAS QUESTÕES:

Quanto é que os trabalhadores vão receber?

A retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em agosto e setembro ou a 88% de outubro a dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas.

Situação especial: empresa com quebra de faturação igual ou superior a 75%

Neste caso, a Segurança Social comparticipará ainda as horas trabalhadas em 35%., porém, a soma do apoio adicional e do apoio concedido para efeitos de pagamento da
compensação retributiva não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.


Que contribuições ficam a cargo da empresa?

Além do apoio concedido pela Segurança Social para comparticipar a compensação
retributiva, as empresas abrangidas pelo Apoio à Retoma Progressiva têm direito à
isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da
entidade empregadora relativamente à compensação retributiva devida aos
trabalhadores abrangidos. A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições é variável de acordo com o escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:

As micro e as PME têm direito a isenção total do pagamento de contribuições
relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro e a
dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro;
As grandes empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de
contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e
setembro.

(Às empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% aplicam-se as mesmas
regras).

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