Sim e não.
Face ao divórcio cada um dos membros do ex-casal continua a ser responsável pelas dívidas comuns do empréstimo habitacional, o que quer dizer que se houver incumprimento contratual os dois poderão vir a responder pela dívida.
É, contudo, possível a exoneração de um dos ex cônjuges em situações específicas e desde que haja a concordância do credor depois de realizada uma nova avaliação do risco, quase inevitavelmente com um reforço de garantias.
Se, face ao divórcio, o banco aceitar exonerar um dos devedores, não poderá alterar as condições do crédito à habitação, nomeadamente ao nível do spread aplicado, desde que a taxa de esforço do agregado familiar do novo titular seja inferior a 55% ou, no caso de existirem dois ou mais dependentes, a 60%.
As instituições de crédito estão impedidas de aumentar o spread de contratos de crédito destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente caso a renegociação desse contrato tenha sido motivada por:
a) alteração da titularidade do contrato motivado por divórcio
b) e desde que a taxa de esforço respeite os valores previstos na lei.
