O banco de horas individual termina no final do mês. Saiba quais as alternativas
Com a Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, o Código do Trabalho foi alterado, pelo que deixou de ser possível a implementação de um regime de banco de horas individual. Contudo, a referida Lei previu uma norma transitória, no sentido de assegurar que os regimes de bancos de horas individuais que estivessem a ser aplicados à data de entrada em vigor daquele diploma pudessem ter uma vida útil até ao dia 30 de Setembro de 2020.
Assim, em face da proximidade do final do mês, todas as empresas que contam com regimes de bancos de horas individuais necessitam de avaliar e adaptar a gestão interna dos tempos de trabalho do seu quadro de pessoal.
Nessa análise, deverão ser tomadas em conta, entre o mais, a possibilidade de implementação de banco de horas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a nova forma de banco de horas grupal referendo”, ora introduzida pela referida Lei, a qual permite implementar um banco de horas a um conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos. E este novo modelo está sujeito a um procedimento específico com especiais deveres de informação.
Relativamente a esta nova forma de banco de horas, será importante relembrar que:
(i) O regime cessará se, decorrido metade do período de aplicação, um terço dos trabalhadores envolvidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado com a percentagem mínima citada, ou no caso de o empregador não realizar o referendo no prazo de 60 dias;
(ii) Na eventualidade de um projecto de banco de horas não for aprovado em referendo, o empregador apenas poderá realizar novo referendo um ano depois;
(iii) Se o número de trabalhadores abrangido for inferior a 10, o referendo é realizado sob a supervisão da ACT
