Decreto-Lei n.º 81/2020
Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
Com vista a criar as condições para que as entidades públicas possam efetivamente dar o exemplo, e cumprir com as suas obrigações em matéria de condições de habitabilidade, segurança e salubridade nas habitações de sua propriedade, procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro. Este decreto-lei, que regula alguns aspetos do regime da propriedade horizontal, sofre uma alteração na parte relativa às regras para a execução de obras em partes comuns de condomínios, atualizando a remissão constante na norma e garantindo que as entidades públicas com competências na área da gestão habitacional gozam de igual prerrogativa à que é conferida às câmaras municipais, nos casos em que sejam proprietárias de parte de prédios, i. e., quando façam parte dos respetivos condomínios.
Estas alterações permitem que as entidades públicas com competências na área da gestão habitacional passem a gozar de igual regalia à que é conferida às câmaras municipais, nos casos em que façam parte dos respetivos condomínios.
Agora, e de acordo com esta alteração, as obras necessárias nas partes comuns do prédio podem ser executadas após a simples notificação ao administrador do condomínio.
Acresce ainda que se não existir administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das decisões relativas ao funcionamento do regulamento do condomínio, como seja a constituição ou acionamento do fundo de reserva ou a contratação o seguro obrigatório, tornando-se assim administrador provisório.
O administrador provisório deve convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre a sua administração.
Se o administrador provisório for um condómino entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional e se se pretender iniciar obras nas partes comuns do edifício, esta pode recorrer à execução coerciva sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de condóminos para o efeito.
