
Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro: Altera o regime relativo ao complemento solidário para idosos, eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos.
O presente Decreto-Lei altera o regime jurídico do complemento solidário para idosos em dois sentidos:
1 – No sentido de eliminar, até ao 3º escalão, a consideração dos rendimentos dos filhos dos requerentes desta prestação na avaliação dos recursos do requerente. Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei, os rendimentos dos filhos até ao 3º escalão deixam de ser considerandos para efeitos de atribuição do CSI, ou seja deixam de ser contados como recursos do requerente. Apenas contam os rendimentos dos filhos que se situem no 4º escalão de rendimentos (correspondente a 5 vezes o valor de referência do complemento), o que significa que os requerentes nesta situação estão excluídos do direito.
Recorde-se que o complemento solidário para idosos é uma prestação de solidariedade que assume a forma de complemento dos rendimentos base auferidos por pessoas com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice. O valor deste complemento é fixado por referência a um limiar de rendimentos legalmente definido – valor de referência anual fixado em € 5258, 63 em 2020 – tendo em conta, por um lado, o rendimento do próprio requerente e do seu agregado familiar (exclusivamente constituído pelo próprio requerente e pelo cônjuge ou pessoa em união de facto) e, por outro lado, o rendimento dos filhos, se os houver, ainda que não integrem o seu agregado familiar. Para ter acesso ao CSI, o idoso tinha de fazer avaliação de recurso, para a qual contava não só seus rendimentos, como também os rendimentos anuais da pessoa com que está casado ou vive em união de facto há mais de dois anos, e os dos filhos, mesmo que não vivam com ele. No caso dos filhos, o que a lei definia até agora era que se os rendimentos ultrapassassem o 3.º escalão, o idoso perdia o direito ao CSI.
Os rendimentos dos filhos são considerados para este efeito em função de 4 escalões, sendo que a medida em que são contabilizados como recursos do idoso varia de acordo com estes escalões – por exemplo, os rendimentos dos filhos situados no 1º escalão não contam para os recursos do requerente, ao passo que rendimentos no 4º escalão significam que o requerente não tem direito ao Complemento.
2- Em segundo lugar, cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do CSI, que vai no sentido de, em determinados casos – concretamente no caso em que a comparticipação financeira na parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado é de 50% – eliminar o sistema de pagamento por reembolso, evitando que o beneficiário tenha de adiantar o custo inicial dos medicamentos.
NOTA: esta alteração não é concretizada através deste diploma, ficando ainda pendente de portaria a aprovar – o decreto-lei apenas consagra o princípio.
