Direito

Regras atuais do teletrabalho nos 121 concelhos, reforço do SNS e simplificação nas declarações provisórias de isolamento profilático

Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de novembro: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

  1. Reforça o Serviço Nacional de Saúde com a contratação em regime excecional de enfermeiros aposentados;
  • Simplifica e as declarações provisórias de isolamento profilático, sendo esta válida pelo período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, permitindo que a justificação de faltas seja mais célere, sendo a impossibilidade de realização de teletrabalho atestada por uma declaração da entidade patronal, portanto não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, neste casos, na sequência do contacto com o SNS24, pode ser emitida uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho (a impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal). A prova dos factos constantes das declarações, perante qualquer entidade pública ou privada, faz-se por via da entrega do respetivo código de acesso em modelo ainda a definir.
  • Regras do teletrabalho voltam a mudar em 121 concelhos. Se as empresas alegarem que não têm condições para adoptar este regime e se o trabalhador discordar, decisão final caberá à Autoridade para as Condições de Trabalho. Confira aqui as principais alterações:
  1. Sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador (não necessário sequer adenda ao contrato)
  2. Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.
  3. O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 e dos factos invocados pelo empregador.
  4. A Autoridade para as Condições do Trabalho aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
  5. O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
  6. Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
  7. O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.
  8. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
  9. Relativamente ao pagamento de despesas inerentes ao teletrabalho, como a luz ou a Internet, a lei não diz de forma expressa quem as deve assumir. Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respectivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas, pelo que será lícito que o trabalhador responsabilizar a empresa pelo pagamento das despesas de consumo e utilização proporcionais ao seu tempo de trabalho. Está tudo no artigo 168.º do Código do Trabalho.
  10. As empresas devem garantir que os locais de trabalho têm condições de higiene e segurança, assegurando o distanciamento entre os trabalhadores (reorganizando os espaços, se for preciso) ou prevendo a higienização e a desinfecção das superfícies.
  11. No caso das empresas com 50 ou mais trabalhadores dos concelhos com maior risco de contágio, a lei obriga a medidas especiais. Os empregadores têm de desfasar as horas de entrada e saída entre 30 minutos e uma hora (o trabalhador pode recusar se provar que há um prejuízo sério); nos locais de trabalho, devem criar equipas “estáveis” para diminuir o contacto entre grupos ou departamentos, devem alterar as pausas para as refeições e para descanso. Se o distanciamento não for possível por causa da natureza da actividade laboral, cabe às empresas disponibilizar o “equipamento de protecção individual adequado”.
  12. O incumprimento da decisão da ACT é considerado uma contra-ordenação grave e a empresa pode ser condenada a coimas que oscilam entre os 612 e os 4080 euros, em caso de negligência, e entre os 1326 e os 9690 euros, em caso de dolo.
  13. EXCEPÇÃO: O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório. Isto é, não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais, bem como aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.

As regras do teletrabalho obrigatório aplicam-se a partir de 4 de Novembro, a partir das 00h. Para já, estarão em vigor até às 23h59 de 15 de Novembro, sendo que o Governo decidirá entretanto o que se passará a seguir.

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