Direito

Novas condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local

Portaria n.º 262/2020 de 6 de novembro: Estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local.

Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que procede à segunda alteração ao regime da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aditou um n.º 5 ao artigo 12.º daquele decreto-lei, nos termos do qual são definidas por portaria as condições para o funcionamento das modalidades de estabelecimentos de alojamento local.

A presente portaria introduz outras:

  1. um conjunto de condições de sustentabilidade da Estratégia Turismo 2027,
  2. assegurar que mais de 90 % das empresas do turismo adotam medidas de utilização eficiente de energia e da água e desenvolvem ações de gestão ambiental dos resíduos,
  3. prevê-se um período de transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da portaria, para que os estabelecimentos de alojamento local, que já se encontrem registados no Registo Nacional de Alojamento Local, se possam adaptar às novas condições de funcionamento.

Assim:

Âmbito de aplicação

1 – A presente portaria aplica-se a todas as modalidades de alojamento local, previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 – A denominação hostel pode ser utilizada pelos «estabelecimentos de hospedagem» desde que preenchidos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 11.º a 13.º da presente portaria.

Condições de funcionamento comuns

1 – Os estabelecimentos de alojamento local disponibilizam serviço de receção (check-in e check-out) e de informação aos utentes, que pode ser realizado de forma presencial ou não presencial, nomeadamente por via telefónica ou eletrónica.

2 – Os estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostel, disponibilizam um meio de comunicação com o serviço de receção, bem como a indicação do número nacional de emergência e o contacto da entidade exploradora.

Condições de funcionamento e serviços de arrumação e limpeza

1 – Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de equipamentos apropriados, em bom estado de conservação e reunir as condições de higiene e de limpeza adequadas.

2 – Os serviços de arrumação e limpeza das unidades de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, ocorrem sempre que exista alteração de utente e, no mínimo, uma vez por semana, sempre que a estada seja superior a sete noites seguidas, salvo se o hóspede e o estabelecimento acordarem outra forma de limpeza e troca de roupa, que garanta igualmente as devidas condições de higiene e limpeza, em caso de reserva única do alojamento e ocupação total da capacidade por um grupo ou família.

Serviço de pequeno-almoço

1 – Os estabelecimentos de alojamento local que disponibilizam pequenos-almoços devem cumprir as regras de higiene e segurança alimentar nos termos da legislação aplicável.

2 – Os estabelecimentos de hospedagem e os quartos que utilizem a denominação Bed & Breakfast, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, devem prestar sempre serviço de pequeno-almoço, em complemento ao serviço de alojamento.

Reporte de informação de dormidas

1 – As entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local devem proceder à comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos definidos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e da Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, na redação atual.

2 – As entidades exploradoras de alojamento local devem cooperar com as autoridades nacionais na recolha e fornecimento de dados relativos ao número de utentes, dormidas e outros que sejam solicitados para efeitos estatísticos.

Instalações sanitárias

1 – As instalações sanitárias são privativas ou comuns a vários quartos e dormitórios.

2 – Nos apartamentos, moradias e quartos deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada quatro quartos e cumulativamente o máximo de 10 utentes.

3 – Nos estabelecimentos de hospedagem, as instalações sanitárias comuns a vários quartos, e que não sejam separadas por género, devem ter retretes autonomizadas separadas por portas com sistemas de segurança que permitam privacidade.

4 – Nos estabelecimentos de hospedagem existe, no mínimo, uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns.

Áreas e requisitos dos estabelecimentos de alojamento local

1 – As áreas dos estabelecimentos de alojamento local obedecem às regras de edificação urbana aplicáveis, incluindo os regimes de exceção e de isenção, com as especificidades previstas na presente portaria.

2 – Aos estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os requisitos gerais previstos no artigo 12.º e os requisitos de segurança previstos no artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades previstas na presente portaria.

Condições de funcionamento específicas dos estabelecimentos de hospedagem

Áreas dos quartos

1 – Em cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos estabelecimentos de hospedagem devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos:

a) 6,50 m2 para o quarto individual;

b) 9 m2 para o quarto duplo;

c) 12 m2 para o quarto triplo;

d) Para cada cama convertível a instalar nos quartos, acrescem 3 m2 às áreas mínimas previstas nas alíneas anteriores;

e) Para os dormitórios, a área resultante da aplicação da fórmula definida no artigo 12.º da presente portaria.

2 – Os edifícios legalmente dispensados da observância das normas constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas devem assegurar uma área mínima de 5,50 m2 para o quarto individual, de 7 m2 para o quarto duplo e de 10 m2 para o quarto triplo.

Zonas comuns

Nos estabelecimentos de hospedagem podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer, destinadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço.

Condições de funcionamento específicas do hostel

Áreas

1 – Os hostels obedecem às áreas mínimas estabelecidas na secção anterior para os quartos.

2 – A área mínima para o espaço onde se desenvolvem as funções referidas no artigo 10.º é de 3 m2, sendo acrescida em função da capacidade de utentes que pode albergar, na proporção de 0,50 m2.

Dormitório

1 – Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas/utentes, que podem ser beliches ou camas sobrepostas.

2 – Nos dormitórios, a cama é objeto de locação individual.

3 – Nos dormitórios existe uma área mínima de 2,50 m2, acrescida de 2,50 m2 por cama ou beliche e de 1 m2 por utente, com a seguinte fórmula:

2,50 m2 + (2,50 m2 x número de camas ou beliche) + (1 m2 x número de utentes)

4 – Os dormitórios dispõem de um compartimento individual por cada cama, com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 55 cm x 40 cm x 20 cm.

5 – Nos dormitórios, a cada cama corresponde um ponto de iluminação.

6 – No hostel podem existir quartos, desde que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.

7 – Apenas os estabelecimentos de hospedagem que cumpram as condições para usarem a denominação hostel podem ter dormitórios.

Zonas comuns

1 – As zonas comuns do hostel, para além de incluírem obrigatoriamente as referidas no artigo 10.º, podem incluir todos os espaços sociais de utilização partilhada, designadamente a zona de cozinha, a zona de refeições e de bebidas e a área de tratamento de roupa.

2 – Sempre que o hostel dispuser de cozinha de livre acesso aos hóspedes, devem estar visíveis as instruções de uso dos equipamentos e as regras de utilização e de higiene a observar, disponibilizadas, pelo menos, em línguas portuguesa e inglesa.

3 – Os espaços sociais de utilização partilhada do hostel destinam-se ao uso exclusivo de utentes e seus convidados, se tal for permitido.

4 – Os estabelecimentos hostel que compreendam zona de cozinha ou de refeições devem garantir a existência de um lugar sentado por cada 10 utentes.

Acesso a utentes com mobilidade condicionada

1 – O hostel com mais de 50 camas/utentes deve dispor de pelo menos um quarto e uma instalação sanitária adaptada a utentes com mobilidade condicionada, exceto nas situações legalmente previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.

2 – A instalação sanitária referida no número anterior pode estar integrada numa instalação sanitária conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidade.

Condições de funcionamento específicas para os estabelecimentos de alojamento local de moradia e apartamento

Requisitos de segurança de moradias e apartamentos

As moradias e os apartamentos com mais de 10 utentes devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, assim como as exceções aí previstas.

Placa identificativa e condições de sustentabilidade

Placa identificativa

1 – Os estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de quartos, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem devem dispor de placa identificativa junto à entrada do estabelecimento, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 – Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por placa de modelo idêntico e menor dimensão, com as seguintes caraterísticas:

a) Executada em material acrílico cristal transparente, extrudido e polido de 5 mm de espessura, com a dimensão de 100 mm x 100 mm;

b) Devem ser inscritas as letras «A» e «L» em maiúscula, com um espaço entre as duas, em tipo Arial com 100 pt, de cor azul escura (pantone 280);

c) Por baixo das letras previstas na alínea anterior deve estar inscrita, entre parênteses, a expressão «(Alojamento Local)», que deve ser gravada em letras maiúsculas, em tipo Arial com 13 pt, da mesma cor das anteriores;

d) A fixação da placa deve ser executada preferencialmente através de parafusos em aço inox em cada canto, cuja cabeça deve ter cerca de 5 mm de diâmetro ou, em alternativa, através de outros meios de fixação nos cantos, devendo, em qualquer caso, a placa ficar afastada 10 mm da parede.

Condições de sustentabilidade

Os estabelecimentos de alojamento local devem privilegiar as seguintes condições de sustentabilidade ambiental:

a) Adotar e implementar práticas que promovam o consumo eficiente de água;

b) Adotar e implementar práticas que promovam o consumo eficiente de energia, quando não obrigatórios por lei;

c) Adotar e implementar uma política de informação sobre práticas de turismo sustentável por parte dos utentes;

d) Adotar exclusivamente detergentes e produtos biodegradáveis;

e) Disponibilizar equipamentos e adotar procedimentos para a separação de resíduos sólidos urbanos;

f) Garantir a formação contínua dos colaboradores sobre boas práticas ambientais e standards de trabalho;

g) Possuir certificação ambiental ou selo de qualidade ambiental atribuído por entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 – As condições de funcionamento são aplicáveis aos estabelecimentos de alojamento local que se registem no Registo Nacional de Alojamento Local após a entrada em vigor da presente portaria.

3 – Aos estabelecimentos de alojamento local que estejam registados no Registo Nacional de Alojamento Local são aplicáveis as condições de funcionamento, previstas na presente portaria, decorridos que estejam 12 meses da sua entrada em vigor.

Observacoes:

1- Aquilo que o diploma diz no seu artigo 17.º é que privilegiem condições de sustentabilidade ambiental. Parece uma recomendação, não uma imposição…

2- Há muitos tipos diferentes de certificação ambiental. A este propósito já estão a ser lançadas as bases para essa possibilidade, nomeadamente na Câmara Municipal do Porto. Ler este artigo: https://www.jornaldenegocios.pt/negocios-em-rede/empresas-sustentaveis-2019/detalhe/certificacao-ambiental-sao-varias-as-hipoteses-a-escolha

3- Sem check in a forma de contornar passará pelos hóspedes, por sua iniciativa, enviarem aos titulares dos AL cópia dos documentos de identificação e as informações que permitam aos titulares dos AL enviar os boletins de alojamento para o SEF. Não sendo obrigados a fornecer cópia, o check in terá que ser mesmo presencial, os titulares do AL terão mesmo de verificar in loco os documentos de identificação dos hóspedes.

4- Passa a ser permitido a quem tem AL com entrada do estabelecimento no interior do edificio (apartamentos/quartos) optar por uma placa com metade do tamanho e já não necessariamente aparafusada…

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