Direito

Recolher obrigatório nos 121 concelhos entre as 23h e as 5h da manhã, nos dias úteis, e entre as 13h00 e as 05h00, aos fins de semana, a partir de segunda-feira e até 23 de novembro

Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro: Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

O Conselho de Ministros aprovou sábado, ao final do dia, um decreto que executa a declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República com a duração de 15 dias, das 00h00 de 9 de novembro às 23h59 de 23 de novembro. O DL 8/2020, publicado no final do domingo, dia 8, veio clarificar:

  • a proibição de circulação, nos concelhos determinados com risco elevado, em espaços e vias públicas diariamente entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 05h00, exceto deslocações urgentes e inadiáveis; *
  • a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, podendo ser impedido o acesso ao local controlado sempre que exista recusa da medição de temperatura corporal, ou a pessoa apresente um resultado superior à normal temperatura corporal;
  • que possam estar sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, os utentes e trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais,  os reclusos e os jovens internados em centros educativos e respetivos visitantes, os trabalhadores, estudantes e visitantes do estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior, quem pretenda entrar ou sair do território nacional por via aérea ou marítima, bem como quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS;
  • o reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública;
  • a possibilidade de requisição setor privado e social;
  • mobilização de recursos humanos para controlo da pandemia. 

* O DL pormenorizou que diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.

2 – Exceto para os efeitos previstos nas alíneas j) e k) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.

3 – Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

4 – As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Qual é período de recolhimento obrigatório à semana e fim de semana?

Durante os dias úteis, o recolher obrigatório vigora entre as 23h00 e as 5h00 e ao fim-de-semana entre as 13h e as 6h00 da manhã, mas apenas nos próximos dois fins-de-semana: 14/15 e 21/ 22. E aplica-se nos 121 concelhos que registarem mais de 240 novos casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias com o objetivo de travar as contaminações durante o mês de Novembro.

Quais são as exceções?

Deslocações a trabalho, regresso ao domicílio, emergências (p.e. ir ao hospital, farmácia, acudir um familiar que esteja doente), passeio higiénico na proximidade da habitação ou o passeio de animais de estimação, entre outras.

Qual a justificação para esta grave restrição?

Segundo o primeiro-ministro, “a situação era grave em meados de Outubro hoje é muito mais grave” porque há seis mil casos por dia. “Na primeira vaga tínhamos 1300 pessoas internadas agora temos 2400 doentes internados”. Contudo, também disse que tem a “nítida noção que o convívio social tem um contributo muito importante para as situações de contágio e que esse convívio ocorre no horário pós-laboral”.

Haverá restrição de circulação entre concelhos?

Não. A possibilidade de serem impostas restrições à circulação nomeadamente entre concelhos não é por agora aplicada.

Posso recusar medição de temperatura corporal?

Pode, mas no caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

Haverá requisição civil?

Sim. A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.

Haverá mobilização geral?

Sim, para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente, trabalhadores em isolamento profilático, trabalhadores de grupos de risco, professores sem componente letiva e Militares das Forças Armadas. O governo já terá identificados 915 funcionários públicos que estão sem atividade no seu local de trabalho por serem de grupo de risco e 128 docentes sem componente letiva atribuída.

A restauração é afetada?

Durante o período de recolhimento obrigatório, a restauração nos 121 concelhos terá de estar fechada, mas poderá servir em takeaway. (No sábado e domingo, o recolher obrigatório inicia-se às 13h00 nos concelhos em risco).

Há risco de confinamento geral?

Há, se não conseguirmos dominar, achatar a curva, para voltar a conseguir reduzir a pandemia. Se não o conseguirmos crescentemente serão adotadas medidas mais restritivas e, eventualmente, comprometer o mês de Dezembro.

Qual o critério para o confinamento?

Foi adotado o critério internacional de 240 casos por 100 mil habitantes nos 14 dias anteriores. Uma reavaliação será feita já na próxima quinta-feira. Em função dessa reavaliação haverá concelhos dos 121 que irão sair da lista e outros que deverão entrar.

Que partidos aprovaram este o Estado de Emergência?

PS, PSD, CDS e a deputada não inscrita Cristina Rodrigues (ex-PAN), votaram favoravelmente. O BE, o PAN e o Chega abstiveram-se e o PCP, o PEV, a Iniciativa Liberal e a deputada não inscrita Joacine Katar Moreira votaram contra.

O que caracteriza este Estado de Emergência do anterior?

O seu dito “carácter preventivo”, classificação usado pelo PR na sua comunicação ao país classificando-o como uma medida de exceção que se destina a conciliar “a proteção da vida e da saúde” com “a proteção do salário e do emprego dos trabalhadores e dos empresários das micro, pequenas e médias empresas”.

Quais são os (121) concelhos afetados?

Alcácer do Sal,

Alcochete,

Alenquer,

Alfândega da Fé,

Alijó,

Almada,

Amadora,

Amarante,

Amares,

Arouca,

Arruda dos Vinhos,

Aveiro,

Azambuja,

Baião,

Barcelos,

Barreiro,

Batalha,

Beja,

Belmonte,

Benavente,

Borba,

Braga,

Bragança,

Cabeceiras de Basto,

Cadaval,

Caminha,

Cartaxo,

Cascais,

Castelo Branco,

Castelo de Paiva,

Celorico de Basto,

Chamusca,

Chaves,

Cinfães,

Constância,

Covilhã,

Espinho,

Esposende,

Estremoz,

Fafe,

Felgueiras,

Figueira da Foz,

Fornos de Algodres,

Fundão,

Gondomar,

Guarda,

Guimarães,

Idanha-a-Nova,

Lisboa,

Loures,

Lousada,

Macedo de Cavaleiros,

Mafra,

Maia,

Marco de Canaveses,

Matosinhos,

Mesão Frio,

Mogadouro,

Moimenta da Beira,

Moita,

Mondim de Basto,

Montijo,

Murça,

Odivelas,

Oeiras,

Oliveira de Azeméis,

Oliveira de Frades,

Ovar,

Paços de Ferreira

Palmela,

Paredes de Coura,

Paredes,

Penacova,

Penafiel,

Peso da Régua,

Pinhel,

Ponte de Lima,

Porto,

Póvoa de Varzim,

Póvoa de Lanhoso,

Redondo,

Ribeira da Pena,

Rio Maior,

Sabrosa,

Santa Comba Dão,

Santa Maria da Feira,

Santa Marta de Penaguião,

Santarém,

Santo Tirso,

São Brás de Alportel,

São João da Madeira,

São João da Pesqueira,

Sardoal,

Seixal,

Sesimbra,

Setúbal,

Sever do Vouga,

Sines,

Sintra,

Sobral de Monte Agraço,

Tabuaço,

Tondela,

Trancoso,

Trofa,

Vale da Cambra,

Valença,

Valongo,

Viana do Alentejo,

Viana do Castelo,

Vila do Conde,

Vila Flor,

Vila Franca de Xira,

Vila Nova de Cerveira,

Vila Nova de Famalicão,

Vila Nova de Gaia,

Vila Pouca de Aguiar,

Vila Real,

Vila Velha de Ródão,

Vila Verde,

Vila Viçosa,

Vizela.

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