
Admitindo-se a necessidade de decretar do estado de emergência perante a calamidade pública de enorme gravidade que está a ser causada pela pandemia – vamos ultrapassar a questão de saber se o Estado fez tudo que podia e devia – , nos termos constitucionais é bom perceber que esta declaração deve: 1) “respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional” (art. 19º, nº4 da Constituição). 2) ser adequadamente fundamentada e conter “a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso” (art. 19º, nº5, da Constituição). 3) e “em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião” (art. 19º, nº6 da Constituição). Sobre isso, parece-me, importar uma leitura atenta do comunicado do Bastonário da Ordem dos Advogados: |
“O Decreto do Presidente da República 51-U/2020, de 6 de Novembro, que declara novamente o estado de emergência, afirma que o mesmo é “de âmbito muito limitado e de efeitos largamente preventivos”. Não é, porém, isso o que sucede, uma vez que o seu art. 4º, embora de uma forma vaga, estabelece fortes limitações ao direitos à liberdade e de deslocação, à iniciativa privada, social e cooperativa, aos direitos dos trabalhadores, e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde. Com base nessa disposição, o Governo já anunciou ir decretar um recolher obrigatório em 121 concelhos do país, que abrange 7 milhões de pessoas, ou seja 70% da população nacional, ficando a mesma privadas da possibilidade de se ausentar do seu domicílio no período nocturno e inclusivamente de sair de casa ao fim-de-semana, salvo no período da manhã. Tal constitui uma fortíssima restrição do direito ao repouso e aos lazeres e ao descanso semanal dos trabalhadores, garantido pelo art. 59º, nº1, d) da Constituição. Na prática essa enorme fatia da população portuguesa ficou apenas com o direito de se ausentar do seu domicílio para ir trabalhar. Tal parece-nos claramente contrário ao princípio da proporcionalidade, que rege a declaração do estado de emergência, conforme acima se salientou, sendo em qualquer caso manifesto que se está perante medidas muito duras e que nada têm de limitado ou preventivo, ao contrário do que se afirma. Finalmente, a Ordem dos Advogados encara com muita preocupação que o Decreto do Presidente da República 51-U/2020 não tenha expressamente referido que os efeitos da declaração do estado de emergência não afectam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, conforme determina a Constituição, e que também não afectam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação. E esse Decreto também não refere que em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado e que a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça se devem manter em sessão permanente durante a vigência do estado de emergência. Essas ressalvas constavam das declarações de estado de emergência anteriores (cfr. por último o art. 6º do Decreto do Presidente da República 20-A/2020, de 17 de Abril) e a sua omissão no Decreto do Presidente da República 51-U/2020 constitui um indício preocupante de menor protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos perante uma declaração de estado de emergência extremamente vaga e que pode ser considerada como uma carta branca para restringir de forma desmesurada os direitos constitucionais. “
Luís Menezes Leitão Bastonário Lisboa, 8 de Novembro de 2020
