
Uma vez que os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto n.º 8/2020 não preveem medidas adequadas e específicas para a defesa dos direitos e interesses das pessoas sujeitas a controlo de temperatura corporal ou à obrigação de realizar testes de diagnóstico, nem
das pessoas sujeitas a tratamentos de dados de saúde por quem não seja profissional de saúde, como impõe a alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, e sob pena de um juízo de desproporcionalidade e de contradição com as normas estruturantes (e não derrogáveis pelo Direito nacional) do regime europeu de proteção de dados, aqueles artigos, segundo recente comunicado da Comissão Nacional de Proteção de Dados, devem ser interpretados e aplicados em conformidade com o Direito da União Europeia, no sentido de que os responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais devem:
A. Controlo de temperatura corporal
i. Vincular, por contrato ou declaração autónoma, o trabalhador que realiza o controlo de temperatura a um específico dever de confidencialidade;
ii. Definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de temperatura igual ou superior a 38ºC, que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto do controlo;
B. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
i. Garantir que seja um profissional de saúde, sujeito à obrigação de sigilo profissional, a realizar os testes de diagnóstico;
ii. Definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de resultado positivo, que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto de testes;
C. Reforço da capacidade de rastreio por quem não seja profissional de saúde
Vincular expressamente, no ato jurídico que determine a mobilização ou em declaração jurídica autónoma, o trabalhador mobilizado a um específico dever de confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais que venha a conhecer, no exercício destas funções.
