Direito

Açores: em definitivo é decretada a obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea.

Tendo presente a diversidade de entendimentos relativamente a só ser possível realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea no âmbito da declaração de estado de emergência, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para os Açores, decretou o seguinte:

Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 – Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque, comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional ou internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado NEGATIVO.

2 – Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 devem ser realizados pela metodologia RT-PCR, nas setenta e duas horas antes da partida de viagem com destino final ao território da Região Autónoma dos Açores.

3 – No documento emitido pelo laboratório que realiza o teste diagnóstico de SARS-CoV-2 deve constar a identificação da pessoa testada, do laboratório, a data de realização do teste e o resultado do mesmo.

Exceções

A obrigatoriedade referida no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações:

a) Passageiros com idade igual ou inferior a doze anos;

b) Situações excecionais de cariz humanitário devidamente autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional.

Controlo

As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores, a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos previstos no presente diploma.

Incumprimento

O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias, quer pelos passageiros, implica a apresentação imediata, pela autoridade de saúde regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela autoridade de saúde regional.

Vigência

1 – O presente diploma vigora enquanto vigorar o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.

2 – É suspenso o «Voucher Destino Seguro Açores», criado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 264/2020, de 12 de outubro, no período de vigência do presente diploma.

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