
ADENDA: Adicionadas as medidas do Decreto n.º 9/2020 de 21 de novembro que regulamenta o estado de emergência.
Medidas serão divididas por escalões de concelhos
Os escalões do mapa de risco são os seguintes:
- Risco moderado: inferior a 240 casos por 100 mil habitantes (65 concelhos)
- Risco elevado: entre 240 e 480 casos por 100 mil habitantes (86 concelhos)
- Risco muito elevado: entre 480 e 960 casos (80 concelhos)
- Risco extremamente elevado: maior de 960 casos por 100 mil habitantes (47 concelhos).
Nos concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado, continua a haver proibição de circulação na via pública e encerramento de estabelecimentos comerciais entre as 13h e as 5h. Nas vésperas dos dois primeiros feriados de Dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar a partir das 15h.
Nos concelhos de risco elevado, há proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h e haverá fiscalização do cumprimento de teletrabalho obrigatório. Os estabelecimentos comerciais fecham às 22h e os restaurantes e equipamentos culturais às 22h30.
Circulação proibida entre concelhos nas pontes de Dezembro
A circulação entre concelhos fica proibida entre as 23h de 27 de Novembro e 5h do dia 2 de Dezembro e entre as 24h do dia 4 de Dezembro e as 5h do dia 9 de Dezembro, salvo as seguintes excepções :
O disposto no número anterior não se aplica:
a) Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
b) Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
ii) De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
d) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
e) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
f) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
g) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
h) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
i) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
j) Ao retorno ao domicílio.
3 – Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.
4 – A restrição prevista no n.º 1 não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
5 – Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Primeiro-ministro não avança as possíveis restrições impostas na época do Natal
Não foram antecipadas as medidas para a época festiva que se aproxima.
Suspensão da cessação de contratos e “tratamento de dados pessoais” no indispensável
O documento confirma “a suspensão excepcional da cessação de contratos de trabalho”: “Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excepcionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente”. Esta regra aplica-se, “ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador”.
Contactos limitados ao “mínimo indispensável” e celebrações até seis pessoas
Determina-se ainda que “as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório”.
Assim, eis a síntese das novas medidas:
Para todos:
- Uso de máscara obrigatória no local de trabalho, salvo situações onde seja possível manter a distância.
- Circulação entre concelhos proibida entre as 23h de 27 de Novembro e as 5h do dia 2 de Dezembro e entre as 24h do dia 4 de Dezembro e as 5h do dia 9 de Dezembro, salvo as excepções já aplicadas durante o fim-de-semana de finados.
- As escolas estarão encerradas nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro. Nesses dias os funcionários públicos têm tolerância de ponto e é recomendado às empresas privadas que dispensem os trabalhadores nesses dias.
Medidas para concelhos com mais de 240 casos por 100 mil habitantes:
- Recolher obrigatório das 23h às 5h.
- Fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.
- Comércio fechado às 22h, restauração e equipamentos culturais fechados às 22h30.
Nos concelhos com mais de 480 casos por 100 mil habitantes:
- Proibição de circulação na via pública e encerramento de estabelecimentos comerciais entre as 13h e as 5h nos fins-de-semana e feriados (1 e 8 de Dezembro).
- Encerramento dos estabelecimentos comerciais a partir das 15h a 30 de Novembro e 7 de Dezembro.
Infectados e confinados nos dez dias antes das eleições não poderão votar
Regras excepcionais para voto antecipado exigem que o confinamento obrigatório tenha sido declarado pelas autoridades de saúde pelo menos dez dias antes da eleição. Votos sujeitos a desinfecção e quarentena de 48 horas.
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Há 17 concelhos que saem da lista de risco elevado:
- Aljustrel;
- Alvaiázere;
- Beja;
- Borba;
- Caldas da Rainha;
- Carrazeda de Ansiães;
- Ferreira do Alentejo;
- Fornos de Algodres;
- Golegã;
- Santa Comba Dão;
- São Brás de Alportel;
- Sousel;
- Tábua;
- Tavira;
- Vila Real de Santo António;
- Vila Velha de Ródão;
- Vila Flor.
