Direito

Conheça em síntese as novas medidas de confinamento e recolhimento obrigatórios

ADENDA: Adicionadas as medidas do Decreto n.º 9/2020 de 21 de novembro que regulamenta o estado de emergência.

Medidas serão divididas por escalões de concelhos

Os escalões do mapa de risco são os seguintes:

  • Risco moderado: inferior a 240 casos por 100 mil habitantes (65 concelhos)
  • Risco elevado: entre 240 e 480 casos por 100 mil habitantes (86 concelhos)
  • Risco muito elevado: entre 480 e 960 casos (80 concelhos)
  • Risco extremamente elevado: maior de 960 casos por 100 mil habitantes (47 concelhos).

Nos concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado, continua a haver proibição de circulação na via pública e encerramento de estabelecimentos comerciais entre as 13h e as 5h. Nas vésperas dos dois primeiros feriados de Dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar a partir das 15h.

Nos concelhos de risco elevado, há proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 5h e haverá fiscalização do cumprimento de teletrabalho obrigatório. Os estabelecimentos comerciais fecham às 22h e os restaurantes e equipamentos culturais às 22h30. 

Circulação proibida entre concelhos nas pontes de Dezembro

A circulação entre concelhos fica proibida entre as 23h de 27 de Novembro e 5h do dia 2 de Dezembro e entre as 24h do dia 4 de Dezembro e as 5h do dia 9 de Dezembro, salvo as seguintes excepções :

O disposto no número anterior não se aplica:

a) Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

b) Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

ii) De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

d) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

e) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

f) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

g) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

h) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

i) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

j) Ao retorno ao domicílio.

3 – Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.

4 – A restrição prevista no n.º 1 não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

5 – Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Primeiro-ministro não avança as possíveis restrições impostas na época do Natal

Não foram antecipadas as medidas para a época festiva que se aproxima.

Suspensão da cessação de contratos e “tratamento de dados pessoais” no indispensável

O documento confirma “a suspensão excepcional da cessação de contratos de trabalho”: “Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excepcionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente”. Esta regra aplica-se, “ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador”.

Contactos limitados ao “mínimo indispensável” e celebrações até seis pessoas

Determina-se ainda que “as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório”.

Assim, eis a síntese das novas medidas:

Para todos:

  • Uso de máscara obrigatória no local de trabalho, salvo situações onde seja possível manter a distância.
  •  Circulação entre concelhos proibida entre as 23h de 27 de Novembro e as 5h do dia 2 de Dezembro e entre as 24h do dia 4 de Dezembro e as 5h do dia 9 de Dezembro, salvo as excepções já aplicadas durante o fim-de-semana de finados.
  • As escolas estarão encerradas nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro. Nesses dias os funcionários públicos têm tolerância de ponto e é recomendado às empresas privadas que dispensem os trabalhadores nesses dias

Medidas para concelhos com mais de 240 casos por 100 mil habitantes:

  • Recolher obrigatório das 23h às 5h.
  • Fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.
  • Comércio fechado às 22h, restauração e equipamentos culturais fechados às 22h30.

Nos concelhos com mais de 480 casos por 100 mil habitantes:

  • Proibição de circulação na via pública e encerramento de estabelecimentos comerciais entre as 13h e as 5h nos fins-de-semana e feriados (1 e 8 de Dezembro).
  • Encerramento dos estabelecimentos comerciais a partir das 15h a 30 de Novembro e 7 de Dezembro.

Infectados e confinados nos dez dias antes das eleições não poderão votar

Regras excepcionais para voto antecipado exigem que o confinamento obrigatório tenha sido declarado pelas autoridades de saúde pelo menos dez dias antes da eleição. Votos sujeitos a desinfecção e quarentena de 48 horas.

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Há 17 concelhos que saem da lista de risco elevado:

  • Aljustrel;
  • Alvaiázere;
  • Beja;
  • Borba;
  • Caldas da Rainha;
  • Carrazeda de Ansiães;
  • Ferreira do Alentejo;
  • Fornos de Algodres;
  • Golegã;
  • Santa Comba Dão;
  • São Brás de Alportel; 
  • Sousel;
  • Tábua;
  • Tavira;
  • Vila Real de Santo António;
  • Vila Velha de Ródão;
  • Vila Flor.

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