Direito

Apoios ao setor das frutas e produtos hortícolas

  • Os pedidos de assistência financeira são apresentados até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao da execução do programa operacional, junto do IFAP, I. P., e devem respeitar o disposto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007:

Portaria n.º 273-A/2020 – Diário da República n.º 230/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-25149707142 – Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio

Portaria n.º 273-B/2020 – Diário da República n.º 230/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-25149707143 – Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano de 2021, do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro.

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