
A quem se aplica
Esta medida aplica-se aos trabalhadores independentes que se encontrem enquadrados exclusivamente no regime dos trabalhadores independentes e que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente da suspensão das atividades letivas em estabelecimento de ensino ou equipamento social de apoio à primeira infância ou à deficiência, quando determinado por:
- • Decisão da Autoridade de Saúde;
- • Decisão do Governo.
O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplicam a:
- • Beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial;
- • Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade.
A que tem direito
O trabalhador independente, enquadrado exclusivamente neste regime, que teve obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, há pelo menos 12 meses, tem direito a este apoio excecional mensal ou proporcional.
É considerado período relevante o correspondente aos três meses imediatamente anteriores ao mês do impedimento para o exercício da atividade.
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Mínimo – €438,81 (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)
Máximo – €1.097,03 (valor de 2 e ½ IAS)
Os apoios pagos a partir de abril têm como limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS – 438,81 euros) e máximo de 2 e ½ IAS (1.097,03 euros), não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva. Ou seja, é tido em conta a remuneração registada como BIC e será esse o valor do cálculo do apoio.
Obrigação do trabalhador independente
O Trabalhador Independente enquanto beneficiário do apoio à família tem obrigação de declarar o apoio na Declaração Trimestral, estando sujeito à correspondente contribuição social.
Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.
Qual a duração do apoio
O apoio deve ser requerido mensalmente e não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso das escolas piloto, podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores
O que fazer
O apoio é requerido on-line pelo trabalhador independente, por mês de referência, através da Segurança Social Direta. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas, caso se mantenha a situação de encerramento de escolas:
- • relativo ao mês de maio – de 1 a 12 de junho;
- • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
– O trabalhador independente deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:
- • O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente a cargo identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional;
- • Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
– Na declaração deve constar o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do dependente a cargo e do outro progenitor;
– Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS;
– O trabalhador deve registar/alterar o seu IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado, deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Alterar a conta bancária”. Aceda aqui.
