Direito

Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes

A quem se aplica

Esta medida aplica-se aos trabalhadores independentes que se encontrem enquadrados exclusivamente no regime dos trabalhadores independentes e que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente da suspensão das atividades letivas em estabelecimento de ensino ou equipamento social de apoio à primeira infância ou à deficiência, quando determinado por:

  • • Decisão da Autoridade de Saúde;
  • • Decisão do Governo.

O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplicam a:

  • • Beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial;
  • • Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade.

A que tem direito

O trabalhador independente, enquadrado exclusivamente neste regime, que teve obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, há pelo menos 12 meses, tem direito a este apoio excecional mensal ou proporcional.

É considerado período relevante o correspondente aos três meses imediatamente anteriores ao mês do impedimento para o exercício da atividade.

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

Mínimo – €438,81 (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)

Máximo – €1.097,03 (valor de 2 e ½ IAS)

Os apoios pagos a partir de abril têm como limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS – 438,81 euros) e máximo de 2 e ½ IAS (1.097,03 euros), não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva. Ou seja, é tido em conta a remuneração registada como BIC e será esse o valor do cálculo do apoio.

Obrigação do trabalhador independente

O Trabalhador Independente enquanto beneficiário do apoio à família tem obrigação de declarar o apoio na Declaração Trimestral, estando sujeito à correspondente contribuição social.

Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.

Qual a duração do apoio

O apoio deve ser requerido mensalmente e não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso das escolas piloto, podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores

O que fazer

O apoio é requerido on-line pelo trabalhador independente, por mês de referência, através da Segurança Social Direta. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas, caso se mantenha a situação de encerramento de escolas:

  • • relativo ao mês de maio – de 1 a 12 de junho;
  • • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.

Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

– O trabalhador independente deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:

  • • O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente a cargo identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional;
  • • Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.

– Na declaração deve constar o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do dependente a cargo e do outro progenitor;

– Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS;

– O trabalhador deve registar/alterar o seu IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado, deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Alterar a conta bancária”. Aceda aqui.

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