Direito

Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional

A quem se aplica

Esta medida aplica-se aos trabalhadores independentes que se encontrem:

Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência:

  • • À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
  • • Face ao período homólogo do ano anterior, ou
  • • À média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.

A partir do mês de maio este apoio abrange os trabalhadores independentes que em março de 2020, se encontrassem exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes ou que estivessem também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não auferissem, nesse regime, mais do que o valor do IAS (438,81€), e aos respetivos cônjuges ou unidos de facto, e que, não sendo pensionistas:

  • • Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses, sem cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses; ou
  • • Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
  • • Estejam isentos do pagamento de contribuições (quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante em 2019 seja inferior a € 20,00).

A que tem direito

O valor do apoio corresponde ao rendimento relevante determinado por:

  • • 70% do valor total de prestação de serviços e/ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

Com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pela respetiva quebra de faturação expressa em termos percentuais, tendo como limite máximo 50% do valor do IAS (219,41€) e mínimo correspondente ao menor valor de base de Incidência contributiva mínima (20€/21,40%=93,45€).

Qual a duração do apoio

Tem a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 3 meses, a terminar em dezembro de 2020 e é pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

O que fazer

O apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:

  • • relativo ao mês de maio – de 30 de maio a 9 de junho;
  • • relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho;
  • • relativo ao mês de julho – de 20 a 31 de julho.
  • • relativo ao mês de agosto – de 20 de agosto a 8 de setembro;
  • • relativo ao mês de setembro – de 1 a 10 de outubro;
  • • relativo ao mês de outubro – de 1 a 10 de novembro;
  • • relativo ao mês de novembro – de 1 a 10 de dezembro;
  • • relativo ao mês de dezembro – a definir

O trabalhador deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio na Segurança Social Direta, no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”, opção “Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”. Aceda aqui.

Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

Deve, ainda, registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado, deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Alterar a conta bancária”. Aceda aqui.

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