Direito

Diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021

Pelo Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, que entrou em vigor no dia 16 do
mesmo mês, foi alterado o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através do aditamento do artigo 9.ºB ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que já tinha sido alterado pelos Decretos Lei n.ºs 20-C/2020 de 7 de maio, e 51/2020, de 7 de agosto, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro. Pretende-se com esta alteração, segundo o preâmbulo do referido Decreto-Lei, flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do IVA, em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 %, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas.

I – Prazos de entrega do imposto

De acordo com o n.º 1 do referido artigo 9.º-B agora aditado, no primeiro semestre de 2021, a obrigação de entrega do imposto, pelos sujeitos passivos do regime normal de IVA, com periodicidade mensal, que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 2000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem
juros.

De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, quanto aos sujeitos passivos do regime normal
de IVA, com periodicidade trimestral, no primeiro semestre de 2021, a obrigação de
entrega do imposto, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem
juros.


II – Condições apenas aplicáveis aos sujeitos passivos com periodicidade mensal

De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 9.º B, os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1
(com periodicidade mensal) devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.

A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser
efetuada por certificação de contabilista certificado, de acordo com o seu n.º 4, sendo que, de acordo com o n.º 5, caso não disponham nem devam dispor de contabilidade
organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante
declaração do requerente, sob compromisso de honra.


Devendo ser tido em consideração que, de acordo com n.º 6 do mesmo artigo 9.º-B, para
efeitos da determinação da diminuição da faturação, quando a comunicação dos
elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.


III – Condições aplicáveis aos sujeitos passivos com periodicidade mensal e
trimestral


De acordo com o disposto no n.º 7 do referido artigo 9.º-B, ao cumprimento das referidas
obrigações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 4, e 6 a 8 do
artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 10-F/2020.
Sendo que, de acordo com o referido n.º 2, as prestações mensais relativas aos planos
prestacionais vencem-se da seguinte forma:
a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
Estabelecendo o referido n.º 4 que os pedidos de pagamentos em prestações mensais a
que se refere são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento
voluntário.

Sendo que os pagamentos em prestações não dependem da prestação de quaisquer garantias., de acordo com o n.º 6. Estabelecendo o n.º 7 que, em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Regime de cobrança do CIRS e CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Por fim, deve ser tido em consideração que, de acordo com o n.º 8, o conceito de volume
de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.

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