Direito

O que se pode (e o que não se pode) fazer no novo confinamento, o que fecha e o que abre

As principais medidas relativas ao direito de circulação inscritas no diploma do Governo:

Confinamento obrigatório

– Doentes com covid-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

– Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;

– Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República;

– Cumprimento do confinamento obrigatório pode ser “em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes”;

– Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos podem excecionalmente deslocar-se para efeitos de exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, devendo recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade;

– As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório;

– Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.

Dever geral de recolhimento domiciliário

– Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas;

– No âmbito das deslocações autorizadas, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível;

– Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

 Deslocações autorizadas

– Aquisição de bens e serviços essenciais;

– Acesso a serviços públicos e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

– Desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

– Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

– Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

– Assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

– Frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

– Frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

– Frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;

– Atividade física e desportiva ao ar livre;

– Participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

– Fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

– Assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

– Participação em ações de voluntariado social;

– Visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

– Visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

– Exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

– Desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

– Participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;

– Acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

– Exercício da liberdade de imprensa;

– Deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

– Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

– Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações autorizadas.

Fiscalização

– Compete à Autoridade de segurança Alimentar e Económica (ASAE) o encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades, assim como a fiscalização do cumprimento, pelos operadores económicos, das medidas;

– As juntas de freguesia colaboram no cumprimento das medidas, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar;

– As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população das medidas excecionais, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.

O QUE MUDA NESTE CONFINAMENTO RELATIVAMENTE AO ANTERIOR

As escolas

Todas as escolas estarão abertas

Explicações e apoio à família

Os centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro (onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular) podem manter-se abertos.

ATL

As atividades de ocupação de tempos livres, as escolas de línguas e de condução (sem prejuízo da realização de provas e exames), e os centros de explicações terão de encerrar. ​

Supermercados

Abertos sem restrição de horário. Artigos têxteis, de desporto e livros vão deixar de ser comercializados durante o período em que outros estabelecimentos comerciais estão encerrados.

Lojas de bicicletas

Abertas

Máquinas de vending

Todas aceites.

Venda itinerante

Possível se se tratar de bens de primeira necessidade e se na avaliação do município essa venda for essencial.

Consultórios

Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentarias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência podem estar abertos.

Serviços públicos

Todos abertos e com possibilidade de atendimento público presencial em todos os serviços públicos, com marcação prévia. Em Março do ano passado, as lojas do cidadão, por exemplo, estiveram encerradas por concentrarem muitas pessoas.

Missas

– Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento das medidas de restrição, inclusive mediante a sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à interdição das deslocações que não sejam justificadas, a emanação das ordens legítimas e a participação por crime de desobediência;

As confissões religiosas e catequese se adaptaram e cumprem as regras de segurança sanitária, são possíveis.

Funerais

Mantem-se a regra de fixação de um limite máximo de pessoas presentes, norma esta que será definida pela autarquia. No entanto, agora é introduzida uma regra que diz que do limite fixado não pode resultar a “impossibilidade de presença no funeral do cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins”.

Futebol

As competições profissionais de futebol, sim, mas sem público.

Fronteiras

Abertas.

Multas

É agravado do regime de contraordenações criado para regime de estado de emergência, com as multas a duplicar de valor. Atualmente, as multas variavam entre 100 e 500 euros para as pessoas e entre 1000 e 10 mil euros para as empresas. Ao incumprimento quanto à realização de teste à PCR à Covid 19 antes da entrada em território nacional, aplicava-se até agora uma multa a variar entre 300 e 800 euros. Passa a também a estar muito claro que o crime de desobediência se aplica sempre que houver violação de: dever geral de recolhimento domiciliário; teletrabalho e organização desfasada de horários; encerramento de instalações e estabelecimentos; e suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos.

Máscaras, temperatura e limites horários

Obrigação de utilização de máscara, permissão para medição da temperatura, proibição de venda de bebidas alcoólicas depois das 20h.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento dos deveres gerais de cuidado e prevenção compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.

Teletrabalho

1 – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo das partes, bem como o cumprimento do respetivo regime.

2 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

3 – A fiscalização do disposto no n.º 1 compete à Autoridade para as Condições do Trabalho.

4 – O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

5 – No caso da Administração Pública, a fiscalização do disposto no n.º 1 compete ao serviço com competência inspetiva da área governativa que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e cumulativamente à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos do artigo 4.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Desfasamento de Horários

As empresas cuja atividade não seja compatível com o teletrabalho, terão de continuar a implementar a regra do desfasamento de horário de entrada, saída e pausas dos trabalhadores. Uma norma que também já estava em vigor desde novembro para empresas que concentrassem mais de 50 trabalhadores nas suas instalações em simultâneo.

Assim, as empresas onde o teletrabalho não seja possível, terão de acautelar desfasar as entradas e saídas dos trabalhadores, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos e máximos de uma hora entre grupos de trabalhadores. Também terão de alternar as pausas para descanso e refeições entre equipas e departamentos, de modo a salvaguardar o distanciamento social e a aglomeração de trabalhadores no mesmo espaço.

Para o desfasamento de horário também não tem de haver acordo entre trabalhador e empregador. Contudo, há algumas exceções previstas. Está prevista a recusa por parte do trabalhador sempre que da alteração do horário resulte “prejuízo sério”. Por exemplo, inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário em razão do desfasamento e necessidade de assistência inadiável e imprescindível à família. Estão também dispensados de integrar o regime de desfasamento de horários os trabalhadores com crianças menores de 12 anos a seu cargo, as grávidas, puérperas e lactantes, os trabalhadores menores e os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica.

O QUE FECHA

Atividades recreativas, de lazer e diversão

– Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

– Circos;

– Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

– Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

– Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, assim como instalações semelhantes.

atividades culturais e artísticas

– Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República;

– Cinemas, teatros e salas de concertos;

– Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (como por exemplo: centros interpretativos e grutas), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

– Bibliotecas e arquivos;

– Praças, locais e instalações tauromáquicas;

– Galerias de arte e salas de exposições;

– Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

Atividades educativas e formativas

– Atividades de ocupação de tempos livres;

– Escolas de línguas, centros de explicações e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames.

Atividades desportivas

– No conjunto das instalações desportivas encerradas, aplica-se a exceção para atividade dos atletas de alto rendimento e atividades desportivas escolares;

– Campos de futebol, rugby e similares;

– Pavilhões ou recintos fechados;

– Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

– Campos de tiro fechados;

– Courts de ténis, padel e similares fechados;

– Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

– Piscinas;

– Ringues de boxe, artes marciais e similares;

– Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

– Velódromos fechados;

– Hipódromos e pistas similares fechados;

– Pavilhões polidesportivos;

– Ginásios e academias;

– Pistas de atletismo fechadas;

– Estádios.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas

– Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;

– Provas e exibições náuticas;

– Provas e exibições aeronáuticas;

– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas

– Casinos;

– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

– Salões de jogos e salões recreativos.

Atividades de restauração

– Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou takeaway;

– Bares e afins;

– Bares e restaurantes de hotel, exceto para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (takeaway);

– Esplanadas.

Termas e spas ou estabelecimentos afins

– Não há qualquer exceção que permita o funcionamento destes espaços.

O QUE ABRE

No âmbito do novo estado de emergência para combater a pandemia, em vigor entre as 0h de sexta-feira e as 23h59 de 30 de Janeiro, e que se aplica a todo o território de Portugal continental, as atividades e estabelecimentos que podem continuar abertos ao público, porque disponibilizam bens ou serviços de primeira necessidade ou considerados essenciais na presente conjuntura, são 52 e as os seguintes:

1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;

2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3- Feiras e mercados, “para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população”;

4- Produção e distribuição agroalimentar;

5- Lotas;

6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou takeaway;

7- Atividades de comércio electrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma electrónica;

8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11- Oculistas;

12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e/ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas;

16- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

17- Jogos sociais;

18- Centros de atendimento médico-veterinário;

19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

22- Drogarias;

23- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

24- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

25- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

27- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

28- Serviços bancários, financeiros e seguros;

29- Atividades funerárias e conexas;

30- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

32- Atividades de limpeza, desinfecção, desratização e similares;

33- Serviços de entrega ao domicílio;

34- Máquinas de vending;

35- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;

36- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

37- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das redes de faixas de gestão de combustível;

39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, em que se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;

44- Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame;

45- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

46- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

47- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;

48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros;

49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

50- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

51- Notários;

52- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

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