Direito

O NOVO REGIME DE LAY-OFF SIMPLIFICADO

Dec.-Lei nº 6-C/2021, de 15 de Janeiro

Mantém-se o regime de lay-off simplificado, previsto no Artº 3º, al. a), do Dec.-Lei nº 10-G/2020, alterado pelos Decs.-Lei nºs 20/2020 e 27-B/2020, relativamente às empresas sujeitas ao dever de encerramento de instalações legalmente determinado, presentemente pelo Decreto nº 3-A/2021, de 14 de Janeiro, ou outro que lhe venha a suceder.

A novidade está apenas no valor da compensação retributiva.

Agora, o valor da compensação retributiva relativa ao período não trabalhado corresponde a 2/3 da retribuição ilíquida normal, nunca inferior ao SMN, sendo 70% a cargo da segurança social e 30% a cargo da empresa.

Com a alteração do nº 9 do Artº 6º do Dec.-Lei nº 10-G/2020, o valor da compensação retributiva a cargo da segurança social (70%) é aumentado, na medida do necessário, até ao valor da retribuição normal ilíquida do trabalhador, com o limite máximo de 3 SMN.

Em suma, o trabalhador mantém o seu salário normal ilíquido até ao limite de 3 SMN.

Sendo necessário, a compensação a cargo da segurança social é aumentada para manter o salário do trabalhador, com o limite referido.

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