Direito

Empresas têm de pagar despesas com net e telefone no teletrabalho?

A dúvida já se coloca há vários meses e não há forma do legislador a clarificar. Assim, resta-nos a interpretação da lei laboral actual. Mas a resposta é sim.

O número 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho prevê que, quando um trabalhador está em teletrabalho, o empregador deve “assegurar as respectivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”, excepto se um acordo individual ou um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho estipular o contrário.

As despesas inerentes mencionadas na última parte do n.º 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho referem-se às despesas de instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação.

Por isso, parece que o pagamento das despesas de água, electricidade e gás não estão abrangidos naquele preceito, ao contrário do pagamento de despesas relacionadas com internet e telefone. E escreve-se “parece” pois o trabalhador deve reclamar o pagamento dos custos acrescidos, se conseguir provar que esse aumento “advém” do exercício da actividade em teletrabalho. Ficamos, portanto, perante uma questão de prova e mais trabalho para os tribunais, face à inércia do legislador.

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